Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 239/2019 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o índice oficial a ser aplicado às atualizações monetárias dos valores relativos aos passivos de pessoal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de índices de correção que guardem simetria com os padrões utilizados nos demais Órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 27 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8° da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 22.693, de 14 de fevereiro de 2008;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870947;

CONSIDERANDO o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 505.472,

RESOLVE:

Art. 1° DETERMINAR que as parcelas remuneratórias ou indenizatórias de servidores, magistrados e representantes do Ministério Público Eleitoral não alcançadas pela prescrição quinquenal, pagas fora das épocas devidas por este Tribunal, sofrerão a incidência dos fatores de atualização monetária regulamentados por meio desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a trinta dias de seu vencimento e desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência.

Art. 2° A correção monetária dos passivos de pessoal deverá ser efetuada mediante a incidência dos seguintes fatores de atualização:

I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de abril de 1994 a junho de 1994;

II - Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r), de julho de 1994 a junho de 1995;

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de julho de 1995 a 2 de março de 2008;

IV - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 3 de março de 2008.

Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 675/2007-PRES e a Portaria n° 862/2011-PRES.

Goiânia, 09 de outubro de 2019.

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 191, de 14.10.2019, p.26/27.