Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 49/2019-PRES

Dispõe sobre a assinatura eletrônica de instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo Digital n° 8432/2018;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO o regramento constante das Leis n°s 11.419/2006 e 12.682/2012, que dispõem, respectivamente, acerca da informatização dos processos judiciais e da elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 8.539/2015, que regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação no âmbito do Tribunal, especialmente possibilitando o aumento da celeridade e da eficiência das tratativas contratuais;

CONSIDERANDO o objetivo de promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, bem como de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação,

RESOLVE:

Art. 1° Os contratos, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderão ser assinados digitalmente, preferencialmente, por meio de certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela referida infraestrutura.

§ 1° O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 2° O certificado digital ou outro meio utilizado para assinatura deverá ser emitido em nome da parte signatária do ajuste ou de seu representante legal.

Art. 2° O documento a ser assinado será enviado por correio eletrônico institucional, direcionado à parte signatária do ajuste, que o assinará digitalmente e o devolverá, pelo mesmo modo, ao TRE-GO.

§ 1° O TRE-GO poderá, ainda, disponibilizar o documento para assinatura, por meio de sistema informatizado destinado à gestão de processos administrativos digitais, comunicando ao interessado o endereço, na rede mundial de computadores, e a forma de acesso ao sistema.

§ 2° Caso seja inviável a assinatura eletrônica ou haja indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do ajuste, o documento poderá ser produzido em papel, assinado de próprio punho pela pessoa competente e encaminhado, em meio físico, ao Tribunal.

§ 3° Na hipótese do §2°, recebido o documento, a Seção de Contratos - SECNT conferirá e verificará a regularidade do ato, solicitará a assinatura da autoridade competente do Tribunal e procederá a sua digitalização, e juntada no sistema informatizado destinado à gestão de processos administrativos digitais.

§ 4° Os documentos recebidos em papel, nos termos do §2° do presente artigo, deverão ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou mantidos sob guarda da unidade competente do Tribunal, conforme tabela de temporalidade.

Art. 3° A assinatura digital da parte signatária do ajuste se considera realizada no dia e na hora do envio do documento por correio eletrônico, observada a data e hora do computador do remetente.

§ 1° Na hipótese prevista no §1° do artigo anterior, reputar-se-á realizado o ato no dia e na hora do recebimento do documento pelo sistema informatizado destinado à gestão de processos administrativos digitais do TRE-GO, considerando-se a data e hora do computador servidor em que o sistema estiver instalado, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que o identifique.

§ 2° Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, será considerado tempestivo o efetivado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, salvo disposição em contrário.

§ 3° Na hipótese de indisponibilidade, por motivo técnico, do sistema informatizado de gestão de processo administrativo digital deste Tribunal, o prazo ficará automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da solução do problema.

§ 4° A indisponibilidade do sistema será suscitada pelo interessado quando do envio do documento assinado, acompanhado de espelho da tela que a comprove, e será atestada pela unidade do Tribunal responsável pelo gerenciamento do sistema informatizado destinado à gestão de processos administrativos digitais.

Art. 4° É de responsabilidade da contratada:

I – o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado por ela nas transmissões eletrônicas;

II – o acompanhamento do regular recebimento dos documentos encaminhados por correio eletrônico ou transmitidos eletronicamente;

III – a aquisição, por si, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável, ou de outro meio que comprove a autoria e integridade da assinatura aposta.

Art. 5° A assinatura digital continua válida ainda que o certificado digital do signatário perca sua validade.

Art. 6° Os editais de licitação, os contratos administrativos e os instrumentos congêneres deverão conter cláusula que estabeleça a assinatura eletrônica, conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os contratos vigentes, a assinatura eletrônica poderá ser implementada quando da formalização de termo aditivo.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de fevereiro de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 32, de 19.02.2019, páginas 10 e 11.