Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 252/2018 - PRES

Altera a Portaria 236/2018-PRES, que dispõe sobre o labor em sobrejornada no período eleitoral de 2018, para determinar que o planejamento do serviço extraordinário ocorra no sistema informatizado Gestão de Serviço Extraordinário (GSE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXVII e XXXIX, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a implantação do sistema de planejamento individualizado do trabalho extraordinário (GSE - Gestão de Serviço Extraordinário);

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os termos do normativo em vigor ao sistema referido;

RESOLVE,

Art. 1° Alterar os arts. 2°, 10, 11, §§ 1° e 2°, caput, §§ 1° e 2°, da Portaria 236/2018-PRES, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Os servidores indicados para trabalharem em regime de sobrejornada deverão cumprir jornada semanal de trinta e cinco horas entre a segunda e a sexta-feira."

"Art. 10. É obrigatória a autorização prévia da Diretoria-Geral para a realização de labor em sobrejornada, cujo pedido deverá ser enviado por meio do Sistema de Gestão do Serviço Extraordinário (GSE), com antecedência mínima de dez dias do início do período previso para o labor."

"Art. 11. ...................................................................................

§ 1° A designação deverá ser inserida no Sistema de Gestão de Serviço Extraordinário (GSE), contendo os dias e as horas nos quais o serviço será realizado e, ao final, submetida à Diretoria-Geral.

§ 2° Deverão ser informadas detalhadamente as atividades que serão desenvolvidas durante o labor em sobrejornada."

"Art. 16. Serão destinadas à compensação, integrando o banco de horas do servidor, as horas extras trabalhadas e previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, pelas quais o servidor optou por ser retribuído por meio de compensação.

§ 1° As horas extras trabalhadas, que excederam os limites autorizados ou que forem realizadas sem autorização prévia, somente poderão integrar o banco de horas se aceitas pelo Diretor-Geral as justificativas apresentadas pelo servidor e seu chefe imediato.

§ 2° O quantitativo máximo de horas extras destinadas à compensação, compreendidas as autorizadas, as excedentes e as resultantes da aplicação do Art. 2°, § 3°, inciso I, alínea "a", desta Portaria, não poderá ser superior a oitenta horas durante o período eleitoral, já computados os percentuais incidentes sobre a hora normal.

Art. 2° Revoga-se o parágrafo único do art. 6° da Portaria 236/2018-PRES.

Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de setembro de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL.