Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 204/2018 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 - (Regimento Interno do Tribunal);

CONSIDERANDO a adequação estrutural no âmbito da Secretaria deste Tribunal, promovida pela Resolução TRE-GO n° 275/2017 (Regulamento Interno);

CONSIDERANDO a premente necessidade de fixação de prazos para tramitação de processos administrativos de apresentação de contas;

CONSIDERANDO o compromisso de orientar a elaboração das notas técnicas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e

CONSIDERANDO as obrigações deste Regional em quitar, tempestivamente, as despesas contratadas, visando prevenir a incidência e cobrança de juros e multas,

RESOLVE:

Art. 1° DETERMINAR a observância do trâmite discriminado no fluxograma constante do Anexo I, quando o procedimento administrativo versar sobre matéria relativa à Apresentação de Contas resultantes de contratações de serviços em geral, obras, bem como de aquisições de bens permanentes e de consumo, exceto as especificadas nos arts. 2° e 3° desta norma.

Art. 2° Os pagamentos de faturas derivadas de contratos de prestação de serviços postais e telegráficos, telefonia e plano de saúde deverão observar o trâmite previsto no Anexo II.

Art. 3° Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, o fluxograma de Apresentação de Contas é o constante do Anexo III, salvo o último pagamento, cuja tramitação deverá seguir o disposto no Anexo IV.

Art. 4° A Secretaria de Administração e Orçamento comunicará ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e trabalhistas relacionadas às contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra.

Art. 5° A Secretaria de Administração e Orçamento comunicará aos Órgãos de Fiscalização quando constatada irregularidade fiscal das empresas contratadas, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa n° 03/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, seguindo-se os fluxos anexos.

Art. 6° Os processos de apresentação de contas, nos quais não haja a prestação satisfatória dos serviços, após análise e manifestação da Secretaria da Unidade Gestora, serão encaminhados à Diretoria-Geral para decisão, antes de se efetivar o pagamento.

Art. 7° A Unidade Gestora ficará encarregada de atestar fatura/recibo/nota fiscal por meio da emissão de Nota Técnica, a qual deverá conter, dentre outros que julgar necessários, os requisitos expostos abaixo:

a) se houve observância do prazo de vigência do contrato;

b) se houve prestação satisfatória dos serviços e/ou se os bens adquiridos foram entregues conforme a especificação/quantidade prevista no edital de licitação/ contrato e/ou nota de empenho;

c) se o valor e o CNPJ constantes na fatura/recibo/nota fiscal guardam consonância com o estipulado na nota de empenho e/ou contrato;

d) se não há duplicidade no objeto do procedimento em exame;

e) se comprovou a regularidade da contratada;

f) se anui ou não com o pagamento pleiteado.

Art. 8° Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, a Seção de Fiscalização Administrativa de Contratos deverá atestar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por meio da emissão de Relatório de Fiscalização Administrativa - RFA, o qual deverá conter, dentre outros que julgar necessários, os requisitos expostos abaixo:

a) se os valores pagos como vale-transporte guardam consonância com o previsto pelo Poder Público Local;

b) se os valores pagos de remuneração e benefícios estão de acordo com o previsto em normas;

c) se os valores recolhidos a título de FGTS e INSS estão em conformidade com a previsão legal;

d) se houve ocorrências no contrato para o período em questão;

e) relatar os empregados utilizados na amostra realizada pela fiscalização administrativa, com o intuito de verificar se as contribuições trabalhistas e previdenciárias estão sendo recolhidas.

Art. 9° Para efeitos desta Portaria, será utilizada a última versão dos processos mapeados, devidamente homologados, bem como documentados pelo Escritório de Processos.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias n° 1298/2005 e 253/2010 da Presidência deste Regional.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente do TRE/GO


ANEXO I

anexo1

ANEXO II

anexo2

ANEXO III

anexo2

ANEXO IV

anexo2

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 119, de 04.07.2018, páginas 3, 4 e da 63 a 65.