PORTARIA N° 27/2018 - PRES
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Correição; Embargos à Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Registro de Candidatura; Registro de Órgão de Partido Político em Formação; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 245, de 15 de fevereiro de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) e a respectiva ampliação do uso do Sistema PJe neste Tribunal;
CONSIDERANDO o cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral de expansão do Sistema PJe nos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n° 885, de 22 de novembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Dar continuidade à implantação do Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, a utilização do Sistema para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais (art. 38, § 1° da Resolução TSE n° 23.417/2014):
I – Ação Penal (AP);
II – Apuração de Eleição (AE);
III – Correição (Cor);
IV – Embargos à Execução (EE);
V – Execução Fiscal (EF);
VI – Inquérito (Inq);
VII – Pedido de Desaforamento (PD);
VIII – Registro de Candidatura (RCand);
IX – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
X – Revisão Criminal (RvC);
XI – Revisão de Eleitorado (RvE).
§ 1°Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.
§ 2°Os recursos interpostos das decisões prolatadas em processos físicos continuarão sendo processados fisicamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, até a implantação do Sistema PJe nas zonas eleitorais.
§ 3°Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, §2°, da Resolução TSE n° 23.417/2014, e parágrafo único do artigo 9° da Resolução TRE-GO n° 245/2016.
Art. 2° O peticionamento dos processos será realizado mediante:
I – o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);
II – a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);
III – a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e
IV – a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais, e deverão ser organizados, nos termos da Portaria PRES n° 118/2017.
Art. 3° Permanecem em vigor as Portarias TRE-GO n° 71/2016, n° 398/2016, n° 668/2016 e n° 119/2017 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das demais classes processuais que especificam.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Goiânia, 26 de janeiro de 2018.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 18, de 30.01.2018, páginas 3 e 4.