Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 27/2018 - PRES

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Correição; Embargos à Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Registro de Candidatura; Registro de Órgão de Partido Político em Formação; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 245, de 15 de fevereiro de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) e a respectiva ampliação do uso do Sistema PJe neste Tribunal;

CONSIDERANDO o cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral de expansão do Sistema PJe nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n° 885, de 22 de novembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1° Dar continuidade à implantação do Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, a utilização do Sistema para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais (art. 38, § 1° da Resolução TSE n° 23.417/2014):

I – Ação Penal (AP);

II – Apuração de Eleição (AE);

III – Correição (Cor);

IV – Embargos à Execução (EE);

V – Execução Fiscal (EF);

VI – Inquérito (Inq);

VII – Pedido de Desaforamento (PD);

VIII – Registro de Candidatura (RCand);

IX – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

X – Revisão Criminal (RvC);

XI – Revisão de Eleitorado (RvE).

§ 1°Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.

§ 2°Os recursos interpostos das decisões prolatadas em processos físicos continuarão sendo processados fisicamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, até a implantação do Sistema PJe nas zonas eleitorais.

§ 3°Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, §2°, da Resolução TSE n° 23.417/2014, e parágrafo único do artigo 9° da Resolução TRE-GO n° 245/2016.

Art. 2° O peticionamento dos processos será realizado mediante:

I – o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II – a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III – a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV – a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais, e deverão ser organizados, nos termos da Portaria PRES n° 118/2017.

Art. 3° Permanecem em vigor as Portarias TRE-GO n° 71/2016, n° 398/2016, n° 668/2016 e n° 119/2017 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das demais classes processuais que especificam.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 26 de janeiro de 2018.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 18, de 30.01.2018, páginas 3 e 4.