Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 237/2017 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à redistribuição por reciprocidade de cargos de provimento efetivo, prevista nas Resoluções CNJ n° 146, de 6 de março de 2012 e TSE n° 23.430, de 12 de agosto de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° A redistribuição por reciprocidade de cargos de provimento efetivo observará, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o disposto nas Resoluções CNJ n° 146/2012 e TSE n° 23.430/2014, bem como o disciplinado nesta portaria.

Art. 2° Considera-se redistribuição o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União, observados os preceitos estabelecidos no artigo 2° da Resolução TSE n° 23.430/2014, a saber:

I – interesse objetivo da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

Art. 3° Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se situações que ensejam redistribuição de cargo:

I – obrigatória:

a) vacância do cargo ocupado por servidor removido por permuta;

b) servidor removido por força dos artigos 8° e 28 da Resolução TSE n° 22.660, de 13 de dezembro de 2007.

II – facultativa:

a) servidor cedido de outro órgão do Poder Judiciário da União para exercer cargo em comissão ou função comissionada na Justiça Eleitoral, e vice-versa;

b) servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 36 da Lei n°8.112/1990;

c) servidor do Poder Judiciário da União em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório em outro órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 2° do artigo 84 da Lei n° 8.112/1990;

d) servidor removido por permuta;

e) servidor que tenha interesse em ter seu cargo efetivo redistribuído para outro órgão do Poder Judiciário da União.

§ 1° Os órgãos envolvidos deverão observar seus interesses recíprocos, nas hipóteses de redistribuição contidas nas alíneas do no inciso II.

§ 2° A reciprocidade da redistribuição de servidor removido por permuta, na forma da alínea “d” do inciso II deste artigo, não está vinculada aos servidores que a originaram.

§ 3° A redistribuição obrigatória poderá ter por reciprocidade cargo ocupado por servidor que se encontre nas situações descritas no inciso II deste artigo, desde que observado o interesse da Administração.

§ 4° As redistribuições facultativas, previstas no inciso II deste artigo, e que envolvam cargo ocupado, somente se efetivarão com a anuência do ocupante do cargo. Nos demais casos, os servidores serão ouvidos.

Art. 4° Para o ajustamento da força de trabalho deste Regional será observada a equivalência entre o quantitativo de cargos de cada tribunal, ocupados por servidores em exercício no TRE-GO e o quantitativo de cargos do TRE-GO ocupados por servidores em exercício em outro tribunal.

§ 1° No caso de redistribuição obrigatória, o procedimento para o deslocamento de cargo pertencente ao TRE-GO se dará, a critério da administração, por meio de uma das seguintes medidas:

I – compensação do débito com cargos ocupados por servidores do TRE-GO que se enquadram em uma das situações de redistribuição obrigatória e que se encontram em exercício no órgão credor;

II – recrutamento interno de servidores pertencentes ao TRE-GO que tenham interesse na redistribuição para o órgão credor;

III – oferta de cargo vago.

§ 2° No caso de redistribuições facultativas, o procedimento para o deslocamento de cargo pertencente ao TRE-GO se dará apenas por meio das medidas previstas pelos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° A compensação de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverá ser precedida da oitiva dos servidores envolvidos e aquela contida no § 2° somente se efetivará com a anuência do ocupante do cargo.

Art. 5° Na hipótese em que for superior o quantitativo de cargos de outros tribunais ocupados por servidores em exercício no TRE-GO, terá preferência na redistribuição para este Tribunal o cargo ocupado por servidor que, em quaisquer das situações funcionais descritas no artigo 6° da Resolução TSE n° 23.430/2014, contar sucessivamente com:

I – maior tempo de efetivo exercício no TRE-GO;

II – maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;

IV – maior idade.

§ 1° Caso ainda persista o empate entre os candidatos, ficará a critério da Administração a escolha do servidor a ser redistribuído, mediante análise curricular.

§ 2° Caberá ao ocupante do cargo a comprovação dos critérios de desempate previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 3° Caso persista o quantitativo superior, em se tratando de redistribuição obrigatória, o TRE-GO redistribuirá, a critério da Administração, cargo ocupado por servidor selecionado mediante recrutamento interno, ou cargo vago.

§ 4°Concorrendo mais de um tribunal a receber cargo vago, terá preferência aquele que possuir cargo ocupado por servidor com maior tempo de exercício no TRE-GO.

Art. 6° Quando necessário, a Secretaria de Gestão de Pessoas publicará edital de recrutamento interno com oferta do número de cargos que poderão ser redistribuídos e os respectivos municípios de lotação.

§ 1° A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará ao tribunal envolvido a relação de servidores interessados na redistribuição, com os respectivos currículos, para a análise prevista no inciso I do artigo 2° artigo 7° da Resolução TSE n° 23.430/2014.

§ 2° Os critérios para a seleção do servidor ocupante do cargo a ser redistribuído serão de competência do respectivo tribunal, de acordo com a regulamentação própria.

Art. 7° Na hipótese em que for superior o quantitativo de cargos do TRE-GO ocupados por servidores em exercício em outro tribunal, este Regional oficiará ao respectivo órgão para providenciar o ajuste da força de trabalho.

Art. 8° O servidor interessado em ter seu cargo redistribuído para este Tribunal deverá apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de pedido de redistribuição (Anexo I);

II – currículo (Anexo II);

III – declaração de renúncia à ajuda de custo, se for o caso, conforme disposto no art. 15, da Resolução TSE n° 23.430/2014 (Anexo III);

IV – protocolo do pedido no órgão de origem;

V – relatório de afastamentos e ausências;

VI – histórico de lotações;

VII – declaração de ciência quanto à necessidade de usufruto do banco de horas antes da efetivação da redistribuição (Anexo IV) ou, em caso de sua inexistência, atestado que não o possui;

VIII – certidão funcional contendo as seguintes informações (Anexo V):

a) nome completo; denominação do cargo efetivo, área e especialidade, se houver; lei de criação do cargo; ato de nomeação e dados sobre a respectiva publicação (número do DOU, seção, página e data de publicação), bem como data de posse e exercício no cargo a ser redistribuído; data de movimentação na carreira, bem como informação sobre eventual alteração e sua respectiva motivação; informação quanto ao regime previdenciário, com data de ingresso no respectivo regime; classe e padrão atualizados, e data da última movimentação funcional;

b) que o servidor possui o tempo mínimo de trinta e seis meses de exercício no cargo a ser redistribuído, com a discriminação da data e ato em que alcançou a estabilidade;

c) que o ocupante do cargo não está respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como não está cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

IX – certidão emitida pela unidade de pagamento do órgão de origem do servidor, contendo as parcelas que compõem sua remuneração e histórico de anuênios, VPNI e opção, nos casos em que o servidor tenha alguma dessas parcelas incorporada;

X – cópia das três últimas avaliações de desempenho;

XI – atestado de saúde ocupacional fornecido por um dos médicos do TRE-GO, bem como exames médicos solicitados por este órgão e listados no Anexo VI desta Resolução;

XII – anuência do chefe imediato e do Secretário/Juiz Eleitoral, conforme a lotação do servidor.

Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações adicionais do órgão de origem do ocupante do cargo a ser redistribuído para o TRE-GO, além de entrevista com o referido servidor.

Art. 9° A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos no órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 10. É defeso utilizar a redistribuição como sanção disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de julho de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 31, de 21.02.2018, páginas 2 a 5.