Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 191/2017 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, inciso IX, 76-A e 98, § 4°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, relativos à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 192, de 8 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 22.651, de 27 de novembro de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 76-A, da Lei n° 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1° A Gratificação por Encargo de Curso será devida, na forma prevista nesta Portaria, a qualquer servidor público ativo ou inativo, previamente habilitado que, em caráter eventual, atuar como instrutor, desenvolvendo atividades como:

I – facilitador em ações presenciais, responsável por mediar a aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino; apresentar o programa do curso, especificando conteúdo programático, objetivo, total de horas-aula, número máximo de participantes sugerido e metodologia de ensino; elaborar material didático-pedagógico, se necessário; estimular a participação; informar quais recursos instrucionais serão utilizados; ministrar aulas; preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem;

II – tutor em ações a distância, responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos;

III – conteudista, responsável por elaborar o material didático-pedagógico, na modalidade presencial ou a distância; apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; elaborar testes e avaliações.

Parágrafo único. O instrutor cederá os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado à Justiça Eleitoral, expressamente, mediante termo de cessão (Anexo II) em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais.

Art. 2° Compreendem-se nas atividades do instrutor, para fins do disposto no artigo anterior:

I – ministrar aulas;

II – proferir palestras ou conferências;

III – elaborar material didático e de multimídia;

IV – atuar como tutor/facilitador;

V – atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

Art. 3° Para efeito de pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação será calculado por hora, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do instrutor.

II – considera-se como hora-aula sessenta minutos de instrutoria, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.

III – o valor da gratificação corresponderá aos percentuais constantes da tabela do Anexo I, calculado com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, apurado no mês de realização da atividade;

IV – a retribuição é devida quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação, no prazo de um ano, das horas correspondentes.

Art. 4° O beneficiário da gratificação não pode percebê-la em montante que ultrapasse, por ano, o equivalente a cento e vinte horas de trabalho.

§ 1° O quantitativo referido no caput poderá ser acrescido de cento e vinte horas, no máximo, de trabalhos anuais, em casos excepcionais, desde que devidamente justificado e previamente aprovado pela Presidência.

§ 2° Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o servidor deverá atestar o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades da mesma natureza em órgãos do Poder Judiciário ou em outros órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5° A Gratificação por Encargo de Curso não será devida em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por unidades as Coordenadorias, os Gabinetes, as Assessorias, as Seções e as Zonas Eleitorais.

Art. 6° Não serão consideradas atividades passíveis de remuneração por instrutoria interna:

I – treinamentos diretamente associados ao processo eleitoral;

II – treinamentos em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando esses treinamentos fizerem parte de convênios firmados com outros órgãos não pertencentes a esta Especializada.

Art. 7° A Gratificação por Encargo de Curso:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão;

III – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor.

IV – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 8° Os magistrados podem atuar em evento de capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Portaria.

Art. 9° Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.

§ 1° As horas de incentivo corresponderão a duas horas para cada hora de atividade de curso.

§ 2° No caso previsto no caput, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no inciso IV do art. 3° desta Portaria.

Art. 10. O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo, será enquadrado na situação de voluntário, e deverá assinar termo específico, constante do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de junho de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente



ANEXO I

TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA PERCENTUAL DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DE ATIVIDADE DE CURSO
Formação do instrutor
Nível superior completo
Ações de Capacitação Atuar como instrutor nas ações de formação e aperfeiçoamento realizadas na modalidade presencial ou a distância (EAD) 1,90% 2,00% 2,10% 2,15% 2,20%
Elaboração de conteúdo e material em ações de educação a distância 1,90% 2,00% 2,10% 2,15% 2,20%
Coordenação técnica ou pedagógica 1,90% 2,00% 2,10% 2,15% 2,20%
Elaboração de material didático-pedagógico em ações presenciais 1,15% 1,15% 1,25% 1,35% 1,45%
Monitoria em ações de educação a distância 0,90% 0,90% 1,00% 1,10% 1,20%
Logística de preparação e realização de cursos Planejamento e coordenação de logística de curso 0,90% 0,90% 1,00% 1,10% 1,20%
Execução de atividades de logística de curso 0,60% 0,60% 0,65% 0,70% 0,75%
Avaliação de resultados de curso 0,45% 0,45% 0,45% 0,45% 0,45%
Supervisão da realização de curso 0,90% 0,90% 0,90% 0,90% 0,90%

ANEXO II

TERMO DE CESSÃO

Declaro, nos termos do parágrafo único do art. 1°, da Portaria n° 191/2017 – PRES, ser responsável pelo cumprimento à legislação de direitos autorais, realizando as citações de trabalhos de outros autores com as devidas referências bibliográficas.

Declaro ainda, ter cedido, gratuitamente, o material didático-pedagógico, referente à ação de educação corporativa __________________________ para Justiça Eleitoral, sendo a transferência integral irretratável e irrevogável dos direitos autorais relativos à citada obra.


____________________________________

Instrutor(a)


ANEXO III

DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que atuarei como facilitador, tutor ou conteudista voluntário no período de __________ a ___________, no horário de ______h às _______h, na ação de educação corporativa___________________________ e que opto pelo não recebimento da gratificação prevista no inciso III do art. 3° ou das horas de incentivo previstas no art. 9°, da Portaria n° 191/2017 – PRES.

____________________________________

Instrutor(a) Voluntário(a)



Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 22, de 05.02.2018, páginas 8, 9, 52 e 53.