Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 12/2017 - PRES

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS EM SUBSTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO o pedido de desistência à nomeação formulado pelo candidato classificado em 16° lugar,

RESOLVE:

Art. 1° NOMEAR os candidatos abaixo relacionados, por ordem de classificação, para, nos termos do artigo 9°, inciso I, da Lei n° 8.112/90, de 11.12.90, exercerem, em caráter efetivo, em virtude de habilitação em concurso público, o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

1. WELINGTON JOSÉ ALEXANDRE - 15ª classificado - origem da vaga: aposentadoria de Moema de Passos Lobo e Campos ( Lei n° 6.082/74; - criação do cargo);

2. GUSTAVO LEME - 17° classificado - origem da vaga: exoneração, a pedido, de Monara Machado Rezende e Silva (Lei n° 10.842/04; - criação do cargo);

3. GLÍNIA MASSMANN SERRA - 18ª classificada - origem da vaga: vacância de Daniel Kenji Sano (Lei n° 10.842/04; - criação do cargo);

4. PÂMELA LUANA MACIEL CASTRO - 19ª classificada - origem da vaga: vacância de Carlos Eduardo de Moraes e Silva (Lei n° 10.842/04; - criação do cargo);

5. JOSÉ CARLOS LÚCIO MAIA - 20° classificado - origem da vaga: vacância de Hugo de Souza Silva (Lei n° 10.842/04; - criação do cargo);

6. DURBEN CRUVINEL AGUIAR - 21° classificado - origem da vaga: exoneração, a pedido, de Willian de Figueiredo Santos Barbosa (Lei n° 10.842/04; - criação do cargo).

Art. 2° Fica designado o dia 15 de fevereiro de 2017, às 14:30 horas, horário de Brasília/DF, para a posse coletiva dos habilitados e a escolha de lotação dos candidatos, obedecida a ordem de classificação contida nesta portaria e os preceitos da Lei n° 8.112/90.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de janeiro de 2017.

Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Presidente em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 210, de 24.11.2017, página 3.