Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 668/2016 - PRES

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás das novas classes processuais que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 245, de 15 de fevereiro de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 1.143, de 17 de novembro de 2016, que torna obrigatória a utilização do Sistema PJe para a propositura e tramitação de novas classes processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do uso do Sistema PJe neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1° Tornar obrigatória, a partir de 23 de janeiro de 2017, a utilização do Sistema PJe para a propositura e a tramitação das demandas incluídas nas seguintes classes processuais:

I – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

III – Ação Rescisória (AR);

IV – Conflito de Competência (CC);

V – Consulta (Cta);

VI – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII – Exceção (Exc);

VIII – Instrução (Inst);

IX – Petição (Pet);

X – Prestação de Contas (PC);

XI – Propaganda Partidária (PP);

XII – Reclamação (Rcl);

XIII – Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIV – Representação (Rp);

XV – Suspensão de Segurança (SS); e

XVI – Processo Administrativo (PA).

Art. 1° Tornar obrigatória, a partir de 1° de fevereiro de 2017, a utilização do Sistema PJe para a propositura e a tramitação das demandas incluídas nas seguintes classes processuais:

I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

III - Ação Rescisória (AR);

IV - Conflito de Competência (CC);

V - Consulta (Cta);

VI - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII - Exceção (Exc);

VIII - Instrução (Inst);

IX - Petição (Pet);

X - Prestação de Contas (PC);

XI - Propaganda Partidária (PP);

XII - Reclamação (Rcl);

XIII - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIV - Representação (Rp);

XV - Suspensão de Segurança (SS); e

XVI - Processo Administrativo (PA).  (NR) (Redação dada pela Portaria n° 24/2017 - PRES)

§ 1° Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação ( Resolução-TSE n° 22.676/2007, art. 3°, § 4°).

§ 2° Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.

§ 3° Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, §2°, da Resolução TSE n° 23.417/2014, e parágrafo único do artigo 9° da Resolução TRE-GO n° 245/2016.

Art. 2° O peticionamento dos processos será realizado mediante:

I – o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II – a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III – a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV – a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais.

Art. 3° Permanecem em vigor as Portarias TRE-GO n° 71/2016 e n° 398/2016 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança, bem como das solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal, respectivamente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 15 de dezembro de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 271, de 19.12.2016, páginas 3 a 5.