Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 80/2016 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011), considerando a decisão exarada, por esta Presidência, no Procedimento AdministratiVo Digital - PAD n° 005823/2015,

RESOLVE:

Art. 1° CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade plena à servidora, ANNERITA DE LIMA MENEZES, matrícula 506259—4, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “C”, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral, com fundamento no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, publicada em 6 de julho de 2005, combinado com o art. 186, inciso III, alínea “a” e art. 188 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as vantagens previstas no art. 62-A, da Lei n° 8112/90, com redação da Medida Provisória n° 2.2254-45/2001, combinado com o art. 15, 1°, da Lei n° 9.527, de 10/12/1997 e art. 1° da Lei n° 10.698/2003, bem como os artigos 11, 12, 13, 1°, inciso III e artigos 14 e 15, inciso III da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2.006, alterada pela Lei n° 12.774, de 28 de dezembro de 2012. (Alterado pela Portaria PRES n° 92/2021)

Art. 1° CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade plena à servidora, ANNERITA DE LIMA MENEZES, matrícula 506259-4, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral, com fundamento no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, publicada em 6 de julho de 2005, combinado com o art. 186, inciso III, alínea "a" e art. 188 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; com as vantagens previstas no art. 62-A da Lei n° 8.112/1990, com redação da Medida Provisória n°. 2.225-45/2001 c/c o art. 15, §1°, da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, sendo que as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/98 a 4/9/2001 foram transformadas em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Acórdão TCU n° 5.151/21 - 2ª Câmara e pelo STF no RE 638.115/CE; no art. 1° da Lei n° 10.698/2003; bem como os artigos 11, 12, 13, § 1°, inciso III e artigos 14, § 5° e 15, inciso III da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis n°s 12.774, de 28 de dezembro de 2012 e 13.317, publicada em 21 de julho de 2016.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

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