Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 722/2015 - PRES

Dispõe sobre a utilização de minutas-padrão de termos de contratos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011), e,

CONSIDERANDO a Meta 17 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva desenvolver, nacionalmente, sistemas efetivos de licitações e contratos;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe que as minutas de editais de licitações,contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por Assessoria Jurídica da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos procedimentos de contratações ordinárias e reduzir custos,

RESOLVE:

Art. 1° Fica autorizada a utilização de minutas-padrão de termos de contratos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nas contratações estabelecidas no art. 4° desta Portaria.

Art. 2°Para a implementação de novos modelos, a minuta-padrão deverá ser submetida ao exame e aprovação da Assessoria Administrativa da Presidência, uma única vez, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

Art. 3° A análise da adequação da minuta padrão ao caso concreto estará a cargo da Seção de Contratos, que preencherá as informações comuns, como quantidades de bens e serviços, unidades, datas, locais de entrega, dentre outras.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a adequação da minuta ao caso concreto, o procedimento deverá ser submetido à análise da Assessoria Administrativa da Presidência.

Art. 4° As minutas-padrão serão utilizadas nas seguintes contratações:

I - serviços não contínuos sem mão de obra dedicada (Anexo I);

II - serviços contínuos sem mão de obra dedicada (Anexo II);

III - serviços contínuos com mão de obra dedicada (Anexo III);

IV - aquisição de bens permanentes e equipamentos (Anexo IV),

V - locação de imóveis (Anexo V);

VI - renovação de locação de imóveis (Anexo VI).

Art. 5° Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 23 de novembro de 2015.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Presidente

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