Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 514/2015 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal, e,

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU n° 1603/2008 - Plenário, item 9.1.4, que recomenda a adoção, pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, de metodologia de desenvolvimento de sistemas;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU n° 1233/2012 - Plenário, itens 9.13.4 e 9.14.1, que além de recomendar a formalização de um processo de desenvolvimento de software, determina a sua vinculação a contratos de serviços referentes ao assunto;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6° da Resolução CNJ n° 90/2009, que determina o atendimento a padrões de desenvolvimento pelos sistemas de automação;

CONSIDERANDO a instrução do PAD n° 2822/2015,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Processo de Desenvolvimento de Software no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, denominado SPRINT7, com o objetivo de orientar as atividades de planejamento, concepção, implantação e implementação de sistemas informatizados neste Regional.

Art. 2° Fica aprovado o Guia de Referência do SPRINT7, que será publicado no portal de Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no caminho:

http://intranet/nova/unidades/unidades_tecnologia-da-informacao.php, onde também serão publicadas todas as suas atualizações.

Parágrafo único. No mesmo local serão publicados os modelos de documentos mencionados no Guia de Referência, os quais deverão ser utilizados como base para a documentação dos projetos e dos produtos de software construídos por meio do SPRINT7.

Art. 3° Caberá ao Secretário de Tecnologia da Informação acompanhar a aplicabilidade da metodologia desenvolvida e tratar as questões controversas relacionadas com o SPRINT7.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 19 de agosto de 2015.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 155, 19.08.2015, página 3.