Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 380/2015 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, 8° e 9°, inciso III, da Lei n° 7444/85 e parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE n° 23.440/2015, e tendo em vista o disposto no artigo 17, inciso XXXIX, Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a realização de recadastramento biométrico, por meio de revisão do eleitorado, em 47 Zonas Eleitorais e 98 Municípios, alcançando o total de aproximadamente 1.214.348 (um milhão, duzentos e quatorze mil e trezentos e quarenta e oito) eleitores,

CONSIDERANDO a necessidade de promover acordo de colaboração com os órgãos representantes dos municípios envolvidos, a fim de dar apoio físico, operacional, de pessoal e divulgação às Zonas Eleitorais,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da celebridade na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1° DELEGAR aos Juízes Eleitorais a atribuição de assinar Acordo de Colaboração sem transferência de recursos financeiros com os órgãos representantes dos municípios, em que haverá revisão do eleitorado por meio biométrico, observando-se a minuta definida no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Na localidade que existir Diretoria do Foro Eleitoral, o Diretor do Foro Eleitoral ficará incumbido de assinar o instrumento referido no caput.

Art. 2° Celebrado o Acordo de Colaboração, deverá o Juiz Eleitoral encaminhar o referido instrumento à Secretaria de Administração e Orçamento para fins de controle e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Goiânia, 8 de julho de 2015.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Presidente


ANEXO

Procedimento Administrativo n° xxxxxxx

MINUTA DE ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS E A PREFEITURA DE xxxxxxxxx, OBJETIVANDO AUXÍLIO PARA EFETIVAÇÃO DE RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO DE ELEITORES.

ACORDO DE COLABORAÇÃO TRE-GO N° xx/201x — XXX ZE/GO

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, sediado na Praça Cívica, n° 300, Centro, município de Goiânia, estado de Goiás, CNPJ n° 05.526.875/0001-45, doravante denominado TRE-GO, neste ato representado pelo Titular da XXª Zona Eleitoral de Goiás, Sr (a) xxxxxxxxxxx, nos termos da Portaria PRES n° 380/2015, portador(a) da Carteira de Identidade n° xxxxxxx, expedida pela xxxxxxx, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° xxxxxxxxx, e, de outro lado, a (ÓRGÃO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO) xxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na xxxxxxxxxx, CNPJ n° xxxxxxxx, doravante denominada PREFEITURA/CÂMARA MUNICIPAL/PROCURADORIA DO MUNICÍPIO (HIPÓTESES), neste ato representada por seu (CITAR CARGO), Sr(a) xxxxxxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade n° xxxxxxxxx, expedida pela xxxxxxxx, e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° xxxxxxxxxxx, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COLABORAÇÃO, de acordo com a legislação que rege a matéria, em especial as Leis n° 8.666/93, 7.444/85 e 9454/97, as Resoluções TSE. n° 21.538/03 e 23.440/ 15, mediante as seguintes clásulas e condições:

CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente acordo de colaboração tem por objeto o auxílio no recadastramento biométrico de eleitores no(s) município(s) de XXXX, através do fornecimento de locais para instalação de postos de atendimento, com todo o mobiliário necessário, disponibilização gratuita de servidores e funcionários para trabalharem na função de atendentes e auxiliares, divulgação nos meios de comunicação e a produção de materiais de publicidade acerca dos eventos vinculados à biometria.

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

2.1 - São obrigações do TRE/GO:

I - zelar pela integridade dos bens, espaços e funcionários disponibilizados, e promover todas as medidas necessárias à instalação e funcionamento dos kits biométricos;

II - permitir à (ÓRGÃO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO) a fiscalização dos bens e espaços;

III - Servir-se dos bens e espaços para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza destes e com o fim a que se destinam;

IV - Realizar, periodicamente, vistorias com o fito de diagnosticar as condições de conservação dos bens e espaços, levando imediatamente ao conhecimento da PREFEITURA eventual surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - Realizar a imediata reparação dos danos verificados nos bens, provocados por seus agentes públicos, visitantes ou quaisquer outras pessoas que tenham permanecido no imóvel sob sua autorização.

2.2 - São obrigações do ÓRGÃO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO (CITAR QUAL PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL...)

I - Responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica, água encanada, água potável para consumo, serviços de higienização e segurança do local onde se realizará o cadastramento biométrico;

II - Disponibilizar, pelo prazo do presente Acordo, os bens, espaços e funcionários mencionados na Clásula Primeira:

III - Realizar vistoria, se for o caso, juntamente com este Tribunal, quando da entrega e recebimento dos respectivos bens e espaços.

CLÁUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para o presente Acordo de Colaboração não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

Os partícipes, de comum acordo, poderão promover alterações ao presente instrumento, mediante termos aditivos, desde que não importem em descaracterização do seu objeto e obedeça ao disposto na Clásula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência pelo período compreendido entre a data de sua publicação até o término do período estabelecido para a realização da biometria OU até o fechamento do cadastro eleitoral.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93, às expensas do TRE-GO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO ACORDO

O acompanhamento, controle e execução do presente Acordo ficará sob a responsabilidade de representantes designados por ambos os partícipes, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente Acordo de Colaboração poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos participes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada participe os respectivos ônus decorrentes das obrigações assumidas.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste Acordo, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da Cidade de Goiânia/GO, Seção Judiciária de Goiás, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, cabendo atentar para as exceções previstas no art. 109, inciso 1, da Constituição Federal.

E por estarem deste modo acordadas, as partes mandaram redigir o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, que, lidas e achadas conformes, serão assinadas pelos representantes dos participes, sendo uma delas arquivada no procedimento administrativo n°XXXXXXXX.

(ESPECIFICAR MUNICÍPIO), aos ____ dias do mês de ____ do ano de 2015.

 

xxxxxxxxxxxxxx

MM Juiz da XXª Zona Eleitoral de Goiás

xxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxx

Testemunhas:

1._______________________ CPF/RG _______________________

2._______________________ CPF/RG _______________________

ESTE TEXTO NÃO FOI LOCALIZADO NO DJE.