Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 607/2014 - PRES

Dispõe sobre a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos por ocasião da realização das Eleições de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011) e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 e parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 494, de 09 de outubro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o benefício alimentação compreende o valor destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos colaboradores da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento de benefício alimentação aos colaboradores devidamente convocados para realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, que o emprego de verba da União para o custeio de benefício alimentação no atendimento de interesse público impõe a devida prestação de contas pelos respectivos gestores,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Disciplinam-se, nos termos desta Portaria, a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos a preparação e realização das eleições neste Tribunal.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores em exercício neste Corte, aos requisitados, aos terceirizados contratados para apoio as eleições e aos motoristas que prestarão serviço na cidade de Goiânia.

Art. 2° O benefício alimentação será concedido em pecunia, no montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por convocado, para cada turno da eleição geral.

§ 1° Será permitido o fornecimento in natura somente em situações excepcionais, quando não haja a possibilidade de aquisição dos alimentos diretamente pelos beneficiários, desde que devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Presidente deste Regional.

§ 2° Em caso de fornecimento in natura, deverá ser observada a juntada da documentação especificada nos anexos V e V-A desta Portaria.

§ 3° Para fins de concessão do valor por zona eleitoral, será considerado como quantitativo máximo, o resultado advindo da adição do total dos administradores de prédio, membros das juntas apuradoras, das mesas receptoras: de justificativas, de voto em trânsito e de votos, e demais colaboradores, sendo o último limitado ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o total de membros das mesas receptoras de votos, e os demais nos montantes disciplinados na Resolução TRE-GO n.° 229/2014.

Art. 3° O Juízo Eleitoral deverá informar ao Titular da Secretaria de Administração e Orcamento quem será o responsável financeiro pelo referido benefício, bem como comunicar os respectivos dados: numero do CPF, nome completo, cargo ou função, os contatos telefônico e eletrônico, e ainda o quantitativo total de beneficiários por zona eleitoral.

§ 1° Caberá ao responsável financeiro a responsabilidade pelo recebimento, distribuição e comprovação de pagamento do benefício de que trata esta Portaria, sendo a ele reconhecida a qualidade de preposto da autoridade concedente do benefício alimentação, e em caso de delegação a terceiro da atribuição de distribuição do benefício e coleta de assinatura, deverá ser emitido recibo para esse fim, não lhe sendo desincumbida a responsabilidade por este ato voluntário.

Art. 4° Não será aceita comprovação de gasto superior ao montante concedido ao responsável financeiro, assim como nao será ressarcido o gasto que exceder o valor recebido.

Parágrafo único O recurso utilizado indevidamente será glosado, nao cabendo pedido de restituição.

Art. 5° Não havendo utilização do quantitativo previsto, o saldo remanescente deverá ser depositado, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pleito, na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime o responsável financeiro de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo assinalados nesta Portaria.

DA CONCESSÃO

Art. 6° A disponibilização do recurso será realizado através de Ordem Bancária Banco (OBB) em até 12 (doze) dias antes do pleito, e trará a identificação do nome completo e número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável financeiro, a quem compete a realização do saque, na agência do Banco do Brasil por ele indicada.

§ 1° Não será concedida ordem de pagamento ao:

I - responsável financeiro que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - responsável financeiro declarado em alcance, entendido como tal o que teve suas contas desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III - responsavel financeiro que não esteja em efetivo exercício neste Regional;

IV - colaborador sem vínculo com a Justiça Eleitoral.

DA APLICAÇÃO

Art. 7° Caberá ao responsável financeiro realizar o saque do montante disponibilizado e proceder a distribuição do valor sacado, mediante recibo firmado pelos convocados para os trabalhos de que trata a presente Portaria.

Parágrafo único Os recibos deverão ser atestados pelo Juiz Eleitoral.

DA COMPROVAÇÃO

Art. 8° O responsável financeiro, mediante processo administrativo digital (PAD), deverá apresentar a prestação de contas à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação até 30 (trinta) dias após a realização do pleito, ficando o aludido prazo prorrogado por igual período, se houver 2° turno.

Art. 9° A comprovação de pagamento do benefício alimentação será constituida pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento à Comissão de Gestão dos Créditos do Beneficio Alimentação;

II - demonstrativo de receitas e despesas (Anexo VI);

III - comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos beneficiários e atestados pelo Juiz Eleitoral, preenchidos com os nomes legíveis e por extenso dos beneficiários, suas funções e os números de seus títulos eleitorais e contatos telefônicos (modelos constantes dos AnexosI, II, III e IV);

IV - relatório de aplicação do benefício alimentação;

V - comprovante de saque no Banco do Brasil;

VI - caso haja saldo remanescente, a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada.

§ 1° Os comprovantes de que trata o inciso III deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasura, e juntados, preferencialmente, na sequéncia numérica das seções eleitorais.

§ 2° Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no item VI deste artigo.

§ 3° Na impossibilidade comprovada da prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá a autoridade solicitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação da aplicação.

Art. 10. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o responsável financeiro será notificado pela Comissão para saneá-las em prazo nao superior a 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação, que se dará, preferencialmente, na forma eletrônica com confirmação de recebimento.

DA COMISSÃO DE GESTÃO DOS CRÉDITOS DO BENEFÍCIO ALIMENTACÃO

Art. 11. Compete a Comissão de Gestao dos Créditos do Benefício Alimentação prestar as orientações necessárias quanto à aplicação, distribuição, prazos e procedimentos relacionados a esta Portaria.

§ 1° Compete a aludida Comissão a análise prévia acerca da conformidade documental das contas apresentadas, devendo encaminhá-las ao Diretor-Geral para conhecimento, e posterior remessa a Unidade de Controle Interno para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação pelo Presidente.

§ 2° A mencionada Comissão deverá avaliar a conformidade documental das prestações apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.

DA AUDITORIA

Art. 12. A despesa realizada por intermédio de alimento in natura terá prioridade de análise sobre o pagamento em pecúnia, por ocasião do exame das prestações de contas.

Art. 13. A Seção de Auditoria fará a circularização das informações constantes dos comprovantes previstos nos artigos 2° e 9°. Na impossibilidade de identificação do beneficiário, por falha ou insuficiência de informações no preenchimento dos formulários de recibos de beneficiários de alimentação, o responsável será notificado a sanar a pendência.

Art. 14. Caso a comprovação de pagamento ou sua documentação esteja em desacordo com esta Portaria, seja desaprovada ou encaminhada fora do prazo devido, ou ainda, nao seja recolhido o saldo remanescente ou desrespeitado o prazo regulamentar para sua devolução, serão adotadas pela Diretoria-Geral as providências necessárias a apuração de responsabilidade do servidor, nos termos da Lei n° 8.112/90, sem prejuízo das medidas cabíveis a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei n° 8.443/92 e IN/TCU n° 71/2012.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. E facultada a Unidade de Controle Interno na véspera do pleito eleitoral selecionar Zonas/Seções Eleitorais que serão objeto de verificação in loco, no dia da eleição, a ser executada por servidores especificamente designados para tal mister.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos a Presidência, que manifestará sua decisão após ouvir os setores técnicos desta Casa.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 19 de agosto de 2014.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Presidente

some text some text some text some text some text

ANEXO V-A

Requisitos para atendimento à previsão do § 2° do art. 2 desta Portaria, relativamente ao fornecimento de alimentos in natura

1. Orientações Gerais

Em caso de fornecimento de alimento in natura, o responsável financeiro deverá anexar as notas fiscais, sendo o fornecedor pessoa jurídica e, recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de prestador de serviço pessoa física, devidamente atestados pelo responsável financeiro.

Além das notas/recibos, o responsável financeiro deverá providenciar a retenção e o recolhimento de cada tributo, conforme descrito abaixo, além de anexar os respectivos comprovantes na prestação de contas.

Observar que o valor a ser pago a empresa prestadora de serviço será liquido (deduzidos os tributos) ou valor bruto, no caso do prestador apresentar os comprovantes de recolhimentos relativos a nota fiscal específica.

2. Merendeiras

Para convocação de merendeira - como equipe de apoio — é devido, somente, o valor do benefício alimentação a colaboradores, comprovado nos moldes do Anexo IV, e a juntada das Notas Fiscais que comprovam a aquisição dos alimentos in natura.

3. Contratação de pessoa jurídica

A nota fiscal não pode ter rasuras, acréscimos ou emendas.

A nota deve conter:

- nome do TRE/GO(por extenso);

- data de emissão;

- discriminação clara do material fornecido/serviço, não se admitindo generalizações ou abreviações que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

- indicação de unidade e quantidade do material/serviço, bem como os valores unitário e total.

Para atestar a nota fiscal é necessário constar: data, matrícula, lotação e cargo/função do servidor.

Quando o prestador de serviço possuir cadastro como Micro Empresa Individual - MEI haverá somente o recolhimento patronal (INSS), ou seja, 20% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, conforme art. 18-B da Lei Complementar 123/2006. Esse valor deverá ser reservado para pagamento mediante Guia da Previdéncia Social — GPS, emitida no site da Receita, com código específico: htto://www2.dataprev.gov.br/PortalSalinternet/faces/pages/calcContribuicoesEmpresasEOrqaosPublicos/pesquisaCodigoDePagamento.xhtm! Para mais informacées sobre a emissao dessa guia, entrar em contato com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças — COFI, telefone (62) 3920-4157, Marcilene ou Laiane.

As demais empresas- inclusive a Micro Empresa M.E.- sofrerão as retenções de IR (imposto de renda), CSLL (Contribuição Social), COFINS, PIS/PASEP (conforme prevê a Instrução Normativa IN SRF 1234/2012), INSS (conforme IN SRF 971/2009) e ISS (imposto sobre serviço), conforme legislação tributária de cada município, nos termos da Lei Complementar 116/2003.

Retenção e Recolhimento de Impostos Federais (IR, CSLL.COFINS, PIS/PASEP):

Para identificação do código de recolhimento, base de cálculo e alíquota a serem aplicados, o responsável financeiro deve contatar a Coordenadoria de Orçamento e Finanças — COFI, telefone (62) 3920-4157, Marcilene ou Laiane.

Após, há duas opções:

- procurar a unidade de atendimento presencial da Receita Federal referente a seu Município para emissão de documento próprio de arrecadação dos tributos retidos na nota fiscal; ou,

- verificar junto à empresa prestadora do serviço a possibilidade dela recolher os tributos e apresentar o(s) comprovante(s) para juntada na prestação de contas.

Retenção e Recolhimento de INSS:

A respectiva guia pode ser emitida no site da Receita, com código específico: htto://www2.dataprev.gov.br/PortalSallnternet/faces/pages/caicContribuicoesEmpresasEOrgaosPublicos/pesquisaCódigo De Pagamento.xhtmi Para mais informações sobre a emissão dessa guia, entrar em contato com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças — COFI, telefone (62) 3920-4157, Marcilene ou Laiane.

Retenção e Recolhimento de ISS:

Os valores dos tributos devem ser retidos pelo responsável financeiro e recolhidos junto a Prefeitura, que informará a respectiva alíquota, base de cálculo e emitirá uma DUAM para pagamento.

4. Contratação de pessoa física

Nas contratações de serviços de pessoas físicas haverá retenção de alíquota de 11% para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e, às vezes, alíquota de 2% a 5% para ISS — Imposto Sobre Servicos.

Antes de contratar o serviço, deve-se checar se o prestador está inscrito no INSS ou possui numero de PIS, pois um desses constará do Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA, segundo modelo disponível na nova Intranet>Unidades>Administragao e Orgamento>Formularios. No RPA deve constar, obrigatoriamente e de forma clara: nome, CPF e número de inscrição do prestador de serviço no INSS ou PIS.

Retenção e Recolhimento de INSS:

A aliquota do INSS — Instituto Nacional de Seguro Social é de 11% do valor total do serviço, limitado a um teto que varia anualmente. Para o exercicio de 2014, o valor máximo da retenção é de R$ 482,93. A retenção fica dispensada quando o prestador de serviços comprova que já recolhe a contribuição pelo teto máximo (juntar comprovante).

Para recolher o INSS, o responsável financeiro deve acessar o site da Receita, no endereço indicado abaixo, e preencher os dados do contribuinte individual. htto://www2.dataprev.gov.br/PortalSalinternet/faces/pages/calcContribuicoesEmpresasEOrgaosPublicos/pesquisaCodigoDePagamento.xhtml Para mais informações sobre a emissão dessa guia, entrar em contato com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças — COFI, telefone (62) 3920-4157, Marcilene ou Laiane.

Retenção e Recolhimento de INSS Patronal:

Quando se contrata serviço de pessoa física, o Tribunal torna-se responsável pelo recolhimento de mais 20% sobre o valor total do serviço, a título de contribuição patronal. Neste caso, esse valor deverá ser reservado pelo responsável financeiro, pois será custeado com a própria dotação disponibilizada.

O pagamento é realizado mediante Guia da Previdência Social - GPS, emitida no site da Receita, com código específico:

http:/Avww2.dataprev.aov.br/PortalSalinternet/faces/pages/calcContribuicoesEmpresasEOrgaosPublicos/pesquisaCodigoDePagamento.xhtm! Para mais informações sobre a emissao dessa guia, entrar em contato com a Coordenadoria de Orgamento e Finangas — COFI, telefone (62) 3920-4157, Marcilene ou Laiane.

Retencao e Recolhimento de ISS:

A aliquota do ISS — Imposto Sobre Serviços, quando obrigatória, varia de 2% a 5% do valor total do serviço, conforme legislação municipal.

Os valores dos tributos devem ser retidos pelo responsável financeiro e recolhidos junto a Prefeitura, que informará a respectiva alíquota e base de cálculo e emitirá uma DUAM para pagamento. Caso o prestador de serviço comprove o recolhimento mensal ou anual, como contribuinte individual/trabalhador avulso com guia própria, não deverá ser retido o valor de ISS.

5. Devolução do saldo do benefício alimentação

Quando houver saldo remanescente, cabe ao responsável financeiro devolvê-lo mediante emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), via web, no enderego:

http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp No preenchimento da GRU deve-se utilizar UG 070023, Gestao 00001, cddigo 68888-6 (devoluções no exercício corrente) e informar no campo “Número de referência” o número da zona eleitoral.

some text

Não foi localizada sua publicação no DJE