Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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PORTARIA N° 388/2014 - PRES

O Excelentíssimo Senhor Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece que os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a pratica de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independe de despacho e devem ser praticados de ofício (artigo 162, § 4°, do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que grande número de requerimentos iniciais são encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás sem cópia do Registro Geral, do Cadastro Nacional de Pessoa Física, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ou comprovante de endereço do autor do pedido;

CONSIDERANDO que o artigo 5° inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no Âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

RESOLVE:

Art. 1° DELEGAR aos servidores da Secretaria judiciária:

I - a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de requerimentos e petições ao Tribunal Regional Eleitoral de Goias;

II - o encaminhamento a Procuradoria Regional Eleitoral dos inquéritos policiais que não estejam distribuídos, quando houver solicitação de dilação de prazo.

Art. 2° Determinar que a ausência de documento necessário seja certificada e o interessado notificado a sanar o problema em 10 (dez) dias, servindo a certidão como ato de comunicação.

Parágrafo único. Durante o período eleitoral, o prazo referido no caput deste artigo e de 72 (setenta e duas) horas, nos termos das instruções relativas às eleições.

Art. 3° Os servidores da Secretaria Judiciária devem certificar nos autos, antes da conclusão do processo ao Relator ou Presidente, os procedimentos adotados para sanar as falhas detectadas.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER CARLOS LEMES

Presidente

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