Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 634/2013 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XIX e XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n.° 173, de 11 de maio de 2011) e, tendo em vista o que consta do Processo de Sindicância Disciplinar n.° 3.573/2013,

RESOLVE:

Art. 1° APLICAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO pelo prazo de 5 (cinco) dias ao servidor JOÃO WILDSON GERMANO DE QUEIROZ JÚNIOR, Analista Judiciário, Área Judiciária, lotado no Cartório Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral, com sede em Aparecida de Goiânia, com fundamento no caput do artigo 168 c/c art. 130 da Lei n.° 8.112/90, pela prática de condutas que afrontam o artigo 116, inciso III, X, e XI, da Lei n.° 8.112/90 (por não haver observado o Memorando n. 01/2012, expedido pela Juíza da 119ª Zona Eleitoral, que fixou o horário de trabalho dos servidores efetivos do referido Cartório, no período de 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, salvo situações previamente autorizadas; por faltar ao serviço sem autorização prévia do seu superior; por descumprir o dever funcional de urbanidade, dirigindo a palavra “besteira” em conversa com a Juíza da 119ª Zona Eleitoral. Por outro lado, diante do que faculta o § 2º do art. 130 da Lei n° 8.112/90, e considerando a conveniência do serviço público, converto a penalidade de suspensão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor JOÃO WILDSON GERMANO DE QUEIROZ JÚNIOR obrigado a permanecer em serviço.

Goiânia, 10 de outubro de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 203 de 18.10.2013, página 5.