Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 536/2013 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no artigo 14, § 5° da Resolução n° 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno do TRE/GO, nos autos do Processo Administrativo nº 243-32.2013.6.09.0000 (Protocolo nº 45.663/2013), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa realizada em 19/08/2013, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar em face do Juiz da 96ª Zona Eleitoral, destinado à apuração dos fatos constantes do voto exarado pelo Desembargador Corregedor Regional Eleitoral; e

CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo administrativo disciplinar, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1° Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado Adenito Francisco Mariano Júnior, sem o seu afastamento das funções judicantes eleitorais, em razão de condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam esclarecidos os fatos abaixo indicados:

O investigado teria praticado condutas que supostamente comprometeram sua parcialidade na condução do pleito eleitoral de 2012, realizado no município de Itajá - GO, revelando comportamento aparentemente incompatível com a impessoalidade, isonomia e a legalidade das funções de Magistrado eleitoral.

As circunstâncias envolvendo a conduta do investigado seriam graves, consoante anotado no voto do ilustre Corregedor Regional Eleitoral, sobretudo em relação à eventual participação partidária do filho do magistrado e sua atuação no dia da eleição, representando a Justiça Eleitoral, com conhecimento do magistrado.

Ademais, merece aprofundamento a apuração quanto à presença do magistrado no evento “festa de comemoração” dos eleitos no município de Itajá/GO, conforme fotografias consignadas aos autos, nas quais o investigado estaria ao lado do prefeito eleito, de pessoas portando adesivos de campanha e de outros candidatos eleitos.

Art. 2° Em sendo comprovados tais fatos, teria o Magistrado, infringido em tese:

a) O dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, LOMAN);

b) O dever de exercer as suas atividades com conduta compatível com os preceitos estabelecidos no código de ética da magistratura nacional, norteado pelo princípio da integridade profissional e pessoal e da imparcialidade (arts. 1º, 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional);

c) O dever de primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do país, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos (art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Art. 3° A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.

Art. 4° Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5° Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 167 de 29.08.2013, página 11.