PORTARIA N° 124/2013 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXXI e XXXIX, da Resolução TRE/GO n. 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO a sugestão oriunda da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, visando a busca de soluções alternativas para a prestação de serviços de vigilância e segurança nos imóveis utilizados pela Justiça Eleitoral em Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição das despesas relativas a esses serviços;
RESOLVE:
Art. 1° Os serviços de vigilância e segurança presencial para os Cartórios Eleitorais de Goiás deverão ser contratados somente para edifícios próprios ou locados, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais situados nos Fóruns da Justiça Estadual não disporão de serviços de vigilância e segurança patrimonial custeados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Art. 2° Para ser beneficiada com serviços de vigilância e segurança presencial, a Zona Eleitoral deverá preencher ao menos um dos seguintes critérios:
I - Funcionar em Fórum Eleitoral, existente nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral;
II - Estar sediada em município que possua mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores;
III - Estar sediada em município que esteja situado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno — RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19/02/1998 e regulamentada pelo Decreto nº 7.469, de 04/05/2011.
Art. 3° A definição dos postos de serviços de vigilância e segurança presencial a serem contratados para os edifícios que abrigam os Cartórios Eleitorais beneficiados seguirá os seguintes critérios:
I - Os Cartórios Eleitorais situados nos 3 (três) maiores colégios eleitorais do Estado, bem como os abrangidos pelo inciso III, do art. 2º desta portaria, desde que possuam mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, deverão ser atendidos, preferencialmente, com postos de 24 (vinte e quatro) horas;
II - Os demais Cartórios Eleitorais deverão ser atendidos com postos de 12 (doze) horas noturno.
Art. 4° No exercício de 2013 os serviços de segurança e vigilância presencial serão disponibilizados às unidades constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5° A Secretaria de Administração e Orçamento, por meio da Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, ratificará ou não, no mês de janeiro de cada exercício, a planilha contida no Anexo I.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de alteração, em decorrência de novas sedes construídas ou locadas que atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura apresentará nova planilha atualizada para os devidos trâmites.
Art. 6° Os Cartórios Eleitorais, sediados em imóvel locado ou em prédio próprio, não abrangidos pelos serviços de vigilância e segurança presencial disporão de métodos alternativos, menos onerosos à Administração, tais como monitoramento eletrônico e acionamento das polícias locais, dentre outros.
Art. 7° Os casos excepcionais serão submetidos à análise da Diretoria-Geral.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrátio.