PORTARIA N° 044/2013 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as concessões previstas no artigo 97, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
CONSIDERANDO o que estou decidido no Procedimento Administrativo n° 98.303/2012,
RESOLVE:
Art. 1° A contagem do prazo das concessões previstas no artigo 97, incisos I, II e III, alínea “a”, da Lei n° 8.112/90, iniciará, em regra, no dia em que ocorrer o evento ensejador.
§ 1° Caso o evento ocorra durante ou após o expediente do servidor, o início da contagem do prazo da concessão será no dia seguinte.
§ 2° Havendo a saída durante o expediente, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, as horas que faltarem para completar a jornada deverão ser compensadas pelo servidor, de acordo com a Portaria PRES n. 538/2009.
§ 3° Quando o evento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou durante qualquer outro afastamento de interesse do servidor (férias, licença saúde, etc.), a contagem do prazo iniciará no dia do evento.
Art. 2° A contagem do prazo da concessão prevista no artigo 97, inciso II, alínea “b” da Lei n° 8.112/90, iniciará, em regra, no dia seguinte ao do óbito.
§ 1° Caso o falecimento aconteça durante o expediente do servidor, este será autorizado a se ausentar, compensando-se as horas que faltarem para completar a respectiva jornada nos termos da Portaria PRES n. 538/2009.
§ 2° Se for dia útil e o óbito ocorrer antes do horário previsto para o início da jornada do servidor, esse dia será incluído no cômputo da concessão.
§ 3° Ainda que o evento ocorra em sábado, domingo, feriado ou durante qualquer outro afastamento de interesse do servidor (concessões, férias, licenças, etc.), a contagem do prazo iniciará no dia seguinte ao do evento.
Art. 3° Havendo cumulação de concessões, ou dessas com outros afastamentos (férias, licenças, etc.), a contagem obedecerá o disposto nesta Portaria, permitindo-se, caso o início do cômputo do prazo da concessão ocorra nos dias finais do afastamento, que haja o usufruto dos dias que sobejarem.
Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Goiânia, 30 de janeiro de 2013.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
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