Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 739/2012 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO nº 173, de 11 de maio de 2011), considerando a necessidade de regulamentar a aplicação dos artigos 5º e 6º da Resolução CNJ nº 156, de 08 de agosto de 2012, RESOLVE:

Art.1°. DETERMINAR que os atos de nomeação para cargos em comissão e designação para funções comissionadas, a partir da publicação desta Portaria, sejam instruídos com declaração do nomeado/designado, sob as penas da lei, de não incidir em qualquer das hipóteses de vedação à ocupação de cargo ou função comissionada, previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 156/2012, firmada por meio do Anexo Único desta Portaria.

Art.2°. CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação/designação, para o servidor nomeado/designado apresentar, à Únidade de Pessoal deste Tribunal, as seguintes certidões ou declarações negativas, a fim de possibilitar a verificação da veracidade da declaração prevista no artigo anterior;

I-Certidões ou declaraçãoes negativas expedidas pelas Justiças:

a)-Federal;

b)-Eleitoral;

c)-Estadual ou Distrital;

d)-do Trabalho;

e)-Militar;

II- Certidão ou declaração negativa da existência de contas sob sua responsabilidade, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível, fornecida pelos seguintes órgãos:

a)-Tribunal de Contas da União ;

b)-Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

c)-Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás;

III- Certidão ou declaração negativa da inclusão do servidor no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Concelho Nacional de Justiça;

IV- Certidão ou declaração do conselho ou órgão profissional competente, nos cargos ou funções que exijam a vinculação do servidor, constando a informação de que exijam a vinculação do servidor, constando a informação de que não foi excluido do exercício da profissão;

V- Certidão ou declaração dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

§1°.As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.

§2°. Quando não mencionarem o respectivo prazo, as certidões ou declarações previstas no inciso I deste artigo terão validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§3°.Em razão do vínculo funcional, as certidões/declarações previstas nos incisos II, II e V apresentadas por servidores efetivos, pertentes ao quadro deste Tribunal, terão validade permanente.

§4°.Para os servidores removidos, cedidos, lotados provisoriamente, requisitados ou sem vínculo efetivo com a Administração Pública, as certidões/declarações, quando mencionarem prazo, terão validade de:

a)01 (um) ano, as previstas nos incisos II e III;

b)permanente, a exigida no inciso V.

§5°.É facultado ao servidor apresentar outros documentos, certidões ou declarações que julgar pertinentes à comprovação da veracidade da declaração firmada nos termos do artigo 1º.

§6. A comprovação da veracidade da declaração será atestada, com base nos documentos apresentados, pelo dirigente da Unidade de Pessoal deste Tribunal.

§7.Caso o servidor nomeado ou designado não apresente as certidões ou declarações exigidas neste artigo, dentro do prazo estabelecido no caput e/ou não seja possível, por meio dos documentos apresentados, comprovar a veracidade da declaração, a Unidade de Pessoal deverá formalizar processo noticiando a situação à Administração deste regional que, assegurada a ampla defesa nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 156/2012, poderá culminar na exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada respectiva.

Art.3°.Os ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionados na data da publicação desta portaria deverão apresentar, à Unidade de Pessoal deste Tribunal, até 07 de novembro de 2012, a declaração constante do Anexo Único e as certidões ou declarações previstas nos incisos I a V do art. 2º desta portaria.

§1°.Aplica-se aos servidores descritos neste artigo as disposições contidas nos parágrafos 1º a 7º do art. desta Portaria.

Art.4°.As indicações de substitutos para os cargos ou funções comissionados observarão o disposto no art. 1º e somente serão exigidas as certidões ou declarações previstas nos incisos I a V do art. 2º desta norma, nos casos de substituições por período ininterrupto superior a 180 (centro e oitenta) dias.

Art.5°.Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 16 de outubro de 2012

DES. GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

Memorando SGP n. 087/2012

Em 16 de outubro de 2012

À Sua Excelência o Senhor

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Assunto: Percentual de Reembolso do Auxílio Saúde

1. Em análise conjunta empreendida por esta Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Administração e Orçamento sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para custear o programa auxílio-saúde para o ano de 2013, concluiu-se, conforme ocorrido em anos anteriores, ser administrativamente salutar uma execução orçamentária que possibilite envidar esforços no sentido de solicitar complemento de recursos ao Tribunal Superior Eleitoral, já que a disponibilidade orçamentária e financeira destinada a este Tribunal mostra-se insuficiente. Assim, sugere-se que se faça um reembolso aos servidores para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013 no montante de 100% (cem por cento), incidente sobre os valores apresentados pela ASSETRE-GO, para consignação em folha de pagamento.

2. Sugere-se, ainda que do total mencionado no item 1 seja destinado 10% para o custeio dos exames médicos períodicos nos termos previstos no artigo 9º da Resolução TRE-GO nº 188/2012.

3. Dessa forma, considerando o que dispõe o artigo 5º da Resolução TRE nº 163/2010 e o artigo 9º da Resolução TRE-GO nº 188/2012, sugerimos a expedição de portaria, nos termos do mencionado nos itens 1 e 2.

Respeitosamente,

MARCUS FLÁVIO NOLETO JUBÉ

Secretário de Gestão de Pessoas

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