Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 685/2012 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE/GO nº 173, de 11 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de adequar a regulamentação de férias, no âmbito deste Tribunal, às normas da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando as orientações contidas nos Acórdãos nº 685/2011 e nº 1.087/2011-Plenário, do Tribunal de Conas da União; e

Considerando o entendimento firmado nos procedimentos administrativos nº 38.158/2011, nº 95.562/2011 e nº 2.102/2012, RESOLVE:

Art.1°.A Portaria da Presidência do TRE/GO nº 522, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 1º. A aquisição, concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, dar-se-ão com observância do disposto nesta Portaria.

Art.2º. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados, cedidos, removidos e aos lotados provisoriamente neste Tribunal.

Art.3º.(...)

§3º O servidor que não usufruir integralmente as férias relativas ao exercício de aquisição até (trinta e um) de dezembro do exercício seguinte, perderá o direito de gozá-las.

(...)

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, covocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizada pela Presidência.

§1º Em caso de interrupção das férias, o período restante, da respectiva parcela, será gozada de uma só vez.

§2º O servidor não poderá gozar novo período de férias sem que tenha usufuído os dias remanescentes do período interrompido.

Art. 17. As férias não serão interrompidas em razão de cursos de formação ou treinamento, bem como congressos, seminários, encontros e outros eventos, ou, ainda, por motivo de afastamentos de qualquer natureza.

(...)

Art. 26. O servidor que requerer vacância para posse em outro cargo público inacumulável, sujeito ao mesmo regime jurídico, e contar com direito à perpecepção de férias, não fará jus à indenização, devendo averbar o respectivo tempo no novo órgão.

Art. 27. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas."

Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 10 de setembro de 2012

Desembargador Gilberto Marques Filho

Presidente

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