Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 461/2012/PRES - TRE-GO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe ssão conferidas pelo art. 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 14, da Lei 11.416/06, regulamentado pela Resolução TSE n.º 22.576/2007; e

Considerarndo os princípios Constitucionais da Economicidade e eficência Administrtiva;

Considerando a necessidade de se instituirem normas que possibilitem maios agilidade no processamento das solicitações de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o processamento do Adicional de Qualificação, exclusivamente quanto às Ações de Treinamento, no âmbito deste Regional;

Considerando a necessidade de conferir maior transparência ao processo de avaliação dos certificados apresentados para fins de percepção de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento, RESOLVE:

Art.1° Os certificados apresentados para fins de percepção de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamentos, referentes a ações de treinamento externas, serão analisados, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se ações de treinamento externas as capacitações realizadas por iniciativa exclusiva do servidor, sem ônuns para o Tribunal.

Art.2° Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas homologar o resultado da análise dos certificados relativos a ações de treinamento externas realizada pela Seção de Capacitação, exarando decisão sobre o reconhecimento ou não das ações para fins de percepção de Adicional de Qualificação.

Parágrafo único. Os certificados serão analisados individualmente indicando, quando for o caso, o dispositivo legal que reconheceu ou não a ação para fins de Adicional de Qualificação e a decisão será exarada em campo próprio do Formulário "Soliciação de Análise de Certificados" constante do Anexo I desta Portaria.

Art.3° As cópias dos certificados, devidamente autenticados, deverão ser anexados ao Formulário "Solicitação de Análise de Certificados", e encaminhados à Seção de Capacitação por meio do Protocolo do Tribunal.

§1° Os certificados de ações de treinamento externas deverão conter contéudo programático, carga horária e data de início e término do evento.

§2° Em se tratando de certificados referentes a cursos realizados na modalidade de ensino a distância será exigido, ainda, que este contenha código de autenticação digital.

Art.4° A autenticação a que se refere o caput do artigo anterior poderá ser realizada pela Seção de Capacitação-SECAP, à vista do original ou pela chefia imediata do servidor, mediante a oposição dos carimbos "confere com o original" e do responsável pela autenticação.

§1° Os certificados de servidores lotados nos Cartórios Eleitorais poderão ser autenticados pelo Chefe de Cartório ou mesmo por outro servidor da Justiça Eleitoral, não devendo, portanto, ser autenticados pelo requerente.

§2° Os servidores cedidos, removidos ou em exercício provisório deverão encaminhar cópias autenticadas preferencialmente em cartório, ou pela unidade de Recursos Humanos do órgão cessionário (Resolução TSE n.º 22.576/2007), art. 20).

Art.5°Não serão reconhecidos, para fins de concessão de Adicional de Qualificação, os certificados encaminhados sem a observância dos requisitos enumerados nos artigos anteriores.

Parágrafo único.Eventual falha na omissão poderá ser suprida no prazo recursal previsto no art. 6º desta Portaria.

Art.6° Da decisão que não reconhecer as ações de capacitação externa para fins de Adicional de Qualificação caberá recurso, no prazo de 10 dias (Resolusão TSE n.º 22.576/2007, art. 23).

§1°O prazo contar-se-á a partir da intimação, que se dará, preferencialmente, por meio de mensagem eletrônica.

§2° Quando o servidor encontar-se em licença afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

Art.7° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a considerar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei n.º 9.784/99, art. 56 § 1º).

Parágrafo único. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas (Lei n.º 9.784/99, art. 57).

Art.8ª A Seção de Capacitação, após a decisão a que se refere o art. 2º, promoverá as anotações necessárias no histórico do servidor e encaminhará, no 1º dia útil de cada mês, relatório consolidado com os percentuais implementados à Coordenadoria de Análises Técnicas e Pagamento, que serão automaticamente, incluidos em Folha de Pagamento.

Parágrafo único. Os eventuais efeitos financeiros implementados serão devidamente autorizados pelo ordenador de despesas, na respectiva Folha de Pagamento.

Art.9ª Todas as ações de treinamento internas são validas, à exceção daquelas discriminadas no § 6º, do art. 14, da Resolução TSE n.º 22.576/2007 e aquelas que não produzirem conhecimentos adicionais ao servidor (Resolução TSE n.º 22.576/2007, art. 1º).

Parágrafo único. Não se consideram conhecimenos adicionais àqueles adquiridos em treinamentos sobre sistemas eleitorais e rotinas de trabalho, oferecidos como ações de treinamento pela Justiça Eleitoral e destinadas a habilitar o servidor para o exercício das atribuições habituais do cargo que ocupa (PA. n. 182-45.2011.6.09.0000).

Art.10ª O Plano Anual de Cursos, a ser apreciado pelo Diretor-Geral, indicará se o cursos planejados serão ou não válidos para fins de implementação de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento.

Parágrafo único. A homologação do Plano Anual de Cursos implica no reconhecimento das ações discriminadas para fins de concessão de Adicional de Qualificação-Ações de Treinamento, para aqueles que delas participarem.

Art.11ª Observar-se-ão, na análise dos certificados apresentados, os critérios previstos na Resolução TSE n.º 22.576/2007.

Art.12ªOs casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art.13ª Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de /2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

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