Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 047/2012 - PRES

Estabelece os atos, procedimentos e fluxograma relativos à formalização, à celebração, acompanhamento da execução, liberação de recursos e prestação de contas de convênios no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições no artigo 17, da Resolução TRE/GO nº 173/2011, de 11 de maio de 2011 - Regimento interno - e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, e na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos expedientes e de se conferir maior celeridade ao trâmite dos procedimentos administrativos que tenham por objeto a celebração e acompanhamento de convênios no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as transferências voluntárias de recursos originários do Orçamento Geral da União, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° Esta Portaria regula os proceclimentos relativos à formalização acompanhamento da execução, liberação de recursos e prestação de contas de convênios no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Goiás, que envolvam a transferência de recursos financeiros, firmadas com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

Art.2° A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo Tribunal visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste, de acordo com o Decreto nº 7.568/2011.

§1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios

§2° O Presidente poderá, mediante decisão fundamentada, apresentada pela Secretaria interessada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes dituações:

I -nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento:

II -para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III -nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidadmente aprovadas.

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO

Art.3° A Secretaria interessada em ter seu programa ou ação disponibilizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para tal finalidade, o qual deverá conter Nova Técnica acolhida pelo coordenador, Secretário da Unidade e pelo Diretor Geral, indicando entre outros:

I -a justificativa da não realização de chamamento público, nos termos do art. 2º, se for o caso;

II -o órgão ou a entidade atendida pelo Programa, podendo optar por: Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos;

III -a Unidade da Federação habilitada para apresentação de projetos;

IV -os critérios de seleção;

V -a data de início e fim do recebimento de proposta;

VI -o nome e a descrição do Programa constante do PPA vigente;

VII -a indicação da ação orçamentária com 8 (oito) digitos;e

VIII -o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário e o valor do repasse.

Parágrafo único.Será indicado nos autos, pelo Titular da Secretaria interessada um representante deste Regional, para acompanhar o procedimento de formalização do convênio.

Art.4° Após a instrução do procedimento administrativo com as informações e os documentos indicados no art. 3º. a Secretaria interessada encaminhará os autos à Presidência para conhecimento e autorização.

§1° Caso o Presidente não autorize o prosseguimento do procedimento, a Secretaria interessada providenciará o seu arquivamento.

§2° Caso o Presidente autorize o prosseguimento do procedimento, a Secretaria interessada providenciará a disponibilização do respectivo Programa/Ação no SICONV.

Art.5° Após a disponibilização do Programa/Ação no SICONV, a entidade proponente deverá, no prazo determinado, apresentar a proposta e o plano de trabalho.

Art.6° Cabe à Secretaria interessada analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados pela entidade proponente, no SICONV.

§1° A análise técnica da proposta e do plano de trabalho deve abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I -o interesse recíproco na execução do projeto, destacando as finalidades institucionais de todas as entidades envolvidas e a previsão, nos seus estatutos, das atribuições relacionadas ao convênio;

II -a capacidade técnico-operacional e de infraestrutura da entidade proponente;

III -se a entidade proponente já firmou outros convênnios com o Tribunal Regional Eleitoral e se foram realizados a contento;

IV -se o objeto encontra-se descrito de forma detalhada, precisa e objetiva no plano de trabalho, com a fixação de metas e etapas, sob o ponto de vista quantitativo e qualitativo;

V -a compatibilidade dos custos apresentados na proposta com os valores de mercado;

VI -a necessidade local e viabilidade do projeto;e

VII -a capacidade de prestação da contrapartida, se for o caso.

§2° Caso verifique alguma pendência, a Secretaria interessada deverá colocar a proposta em complementação e solicitar ao proponente o cumprimento da exigência.

§3° A análise técnica da proposta e do plano de trabalho que conclua pela sua aprovação ou rejeição poderá ser acolhida pelo respectivo Secretário, antes de ser inserida no SICONV.

Art.7° Após o acolhimento da análise técnica referida no art. 6º, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) para:

I -análise financeira da proposta;

II -verificação de adimplência da entidade proponente;

III -atestar a disponibilidade orçamentária e financeira, e

IV -emitir o pré-empenho.

Parágrafo único.Caso verificado o inadimplemento, a COFI comunicará à Secretaria interessada, que solicitará ao propronente a regularização.

Art.8° Realizadas as atividades constantes do art. 7º, a COFI encaminhará os autos à Secretaria interessada para eventuais providências complementares, dentre as quais a impressão da minuta de convênio e remessa a Coordenadoria de Controle Interno (CCI) para análise e parecer acerca da legalidade.

Art.9° A CCI analisará o procedimento e encaminhará os autos à Assessoria Administrativa da Presidência (ASADM) para análise e manifestação.

Parágrafo único.Caso sejam necessárias medidas complementares a CCI devolverá os autos à Secretaria interessada para tais providências.

Art.10° Não constatadas pendências, de ordem jurídica, a ASADM, após análise e emissão de parecer encaminhará os autos à Presidência para decisão quanto a celebração do convênio.

§1°No caso de manifestação da ASADM no sentido de haver pendência de ordem financeira, os autos serão devolvidos à COFI para saneamento.

§2°No caso de conclusão por parte da ASADM de que há pendência de ordem técnica, a mesma encaminhará os autos à Secretaria interessada, para saneamento.

§3°Sanadas as pendências, a COFI ou a Secretaria interessada encaminhará os autos a Presidência para as providências do caput.

Art.11° Aprovada a celebração do convênio pela Presidência, a COFI emitirá Nota de Empenho e encaminhará os autos à Secretaria interessada para disponibilizar a versão final do convênio aprovada pela ASADM para assinatura do proponente.

Art.12° O proponente, após assinar o termo de convênio, e 2 (duas) vias, deve enviá-las à Secretaria interessada.

Art.13° Recebidas as 2 (duas) vias do convênio assinadas pelo proponente, a Secretaria interessada colherá a assinatura do Presidente, juntando uma das vias ao procedimento e anexando a outra na contracapa para entrega à convenente.

Art.14° Após a assinatura e juntada de uma das vias do convênio ao procedimento, a Secretaria interessada encaminhará os autos à COFI para:

I -consultar adimplência;

II -abrir a conta específica do convênio por meio do SICONV;

III -providênciar a publicação do extrato do convênio;

IV -registrar o convênio no SICONV;

I -emitir ordem bancária;

Parágrafo único.Caso verificada a inadimplência deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria

Art.15° Registrado o convênio do SICONV, caso se refira a órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou do distrito Federal, o procedimento será encaminhado à Presidência, para dar ciência do ato, via ofício, ao Poder Legislativo local, no prazo de ate dez dias.

Art.16° Após a adoção das providências constantes dos artigos 14 e 15, os autos serão remetidos à Secretaria interessada, para acompanhamento.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art.17° Será designada uma Comissão Fiscalizadora do convênio, por meio de Portaria da Presidência, para o acompanhamento do convênio, visando a sua regular execução física.

§1°A Portaria deverá ser publicada no Boletim Interno, na Intranet e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal quando da publicação do convênio.

§2°Após a publicação da Portaria será registrado no SICONV o nome dos servidores componentes da Comissão Fiscalizadora.

Art.18° À Secretaria interessada competem o acompanhamento e monitoramento da execução do convênio.

Parágrafo único.Caso haja parcelas a receber, a Gerência Técnica apresentará Relatório Técnico, que deverá ser inserido no SICONV.

Art.19° A Comissão Fiscalizadora do Convênio deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º da Portaria Interministerial - CGU/MF/MP nº 507/2011.

Art.20° No acompanhamento e na fiscalização do objeto, serão verificada pela Comissão Fiscalizadora do Convênio:

I -a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto, na forma da legislação aplicável;

II -a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III -a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e

IV -o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condiçoes estabelecidas.

Art.21° A Comissão Fiscalizadora do Convênio comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnicas ou legal, sugerirá ao Ordenador de Despesa a suspensão de liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado no máximo por igual período.

§1°Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitados, a Comissão Fiscalizadora do Convênio disporá do prazo de 10 (dez) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§2°Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, a aludida Comissão em conjunto com a Setorial Contábil/CCI:

I -realizará a apuração do dano; e

II -comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§3°Se não forem cumpridas as medidas saneadoras previstas, o Secretário ou o Coordenador de Controle Interno encaminhará os autos ao Presidente deste Regional para providências quanto à instauração de eventual Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO IV

DA PRESTÇÃO DE CONTAS

Art.22° O órgão ou a entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Portaria, estará sujeito a prestar contas de sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

Parágrafo únicoO prazo mencionado deverá ser estabelecido para cada convênio, levando-se em conta as particularidades do objeto conveniado, e deverá constar expressamente do termo a ser assinado.

Art.23° Quando a prestação de contas não for remetida no prazo estabelecido do convênio, a Secretaria interessada estabelecerá o prazo máximo de 30 (trina) dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluidos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Parágrafo único.Se, ao término do prazo determinado, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do caput, a Comissão Fiscalizadora do Convênio registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao Presidente, para adoção das medidas necessárias à reparação do dano ao erário e eventual instauração de Tomada de Contas Especial, conforme as normas em vigor.

Art.24° A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, de:

I -relatório de cumprimento do objeto;

II -declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumentos;

III -relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV -relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V -relação dos serviços prestados, quando for o caso;

VI -comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VII -termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do §3º do art. 3º da Portaria Interministerial - CGU/MF/MP nº 507/2011; e

VIII -relação dos pagamentos efetuados.

Parágrafo únicoA Comissão Fiscalizadora do Convênio deverá registrar no SICONV o recebimento dos documentos referentes à prestação de contas, que deverão ser juntados aos autos do respectivo procedimento administrativo.

Art.25° A Secretaria interessada disporá de um prazo de 40 (quarenta) dias para fazer a análise técnica quanto ao desenvolvimento do projeto, cumprimento do objeto pactuado e alcance dos objetivos, inserir o Parecer Técnico no SICONV e encaminhar os autos a Setorial contábil/CCI.

Art.26° A CCI, por sua vez, disporá de 40 (quarenta) dias para fazer a análise da execução financeira quanto à regularidade na aplicação dos recursos repassados, inserir o Parecer Financeiro no SICONV e encaminhar os autos à Presidência, para aprovação.

Art.27° A Presidência, ao aprovar os Pareceres Técnicos e Financeiro, determinará o arquivamento do procedimento.

Parágrafo únicoEntendendo haver pendências de ordem técnica ou financeira, a Presidência adotará as providências cabíveis que garantam a regular aplicação dos recuros públicos transferidos.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art.28° Compete ao Presidente:

I -a celebração de convênios;

II -aprovar a prestação de contas dos instrumentos celebrados;

III -instaurar, mediante orientação do Controle Interno, do Tribunal de contas da União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial (TCE), depois de esgotadas as possibilidades administrativas para regularização da situação que gerou a necessidade de sua instauração; e

IV - adotar as demais providências que garantam a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.29° Fica estabelecido no Anexo I desta Portaria os fluxograma dos procecimentos relativos à celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art.30° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete acompanhar o cumprimento desta Portaria.

Art.31° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Goiânia, 30 de janeiro de 2012

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

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