Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 899/2011 - PRES

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Relativamente ao feriado compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, estabelecido pela Resolução TSE n. 18.154/1992.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17 do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta com fixação de plantões permanentes, conforme determinação constitucional (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC n° 45/2004 );

CONSIDERANDO que a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o plantão judiciário em primeiro e segundos graus de jurisdição;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 18.154/1992 estendeu aos Tribunais Regionais Eleitorais o feriado compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, previsto no art. 62 da Lei n° 5.010/66;

CONSIDERANDO que a permanência de magistrados em plantões, segundo escalas preestabelecidas, em feriados, sábados, domingos e nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, para apreciação de medidas judiciais urgentes, constitui encargo inerente às atividades funcionais dos magistrados da Justiça Eleitoral de primeiro e segundos graus;

CONSIDERANDO que a fixação de plantões é o meio adotado pelo Poder Judiciário para manter acessíveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia da liberdade e defesa dos direitos individuais nos dias em que não há expediente forense;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria PRES n° 517/2010 sobre marcação de frequência eletrônica e compensação de jornada dos servidores da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° No feriado compreendido entre 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, inclusive fora do horário de atendimento ordinário, será mantido Plantão Judiciário no TRE/GO, sem necessidade de permanência de magistrados e servidores no edifício-sede.

Parágrafo único - Será divulgado, nos meios informativos disponíveis, avisos contendo a indicação dos magistrados e dos nomes e telefones dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral integrantes da escala de plantão, devendo o aviso ser também afixado na entrada do edifício-sede.

Art. 2°O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição eleitoral, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a)pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b)pedidos de busca e apreensão de bens ou valores desde que objetivamente comprovada a urgência;

c)medida cautelar que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

d)medidas urgentes a que se referem a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Art. 3°O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1°Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

§ 2°Quaisquer documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora de entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, que dar-se-á no dia 09 de janeiro de 2012.

Art. 4°Ficam suspensos, durante o período do feriado, os prazos processuais, a publicação dos acórdões, setenças e decisões, bem como a intimação de pares ou advogados na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos.

Art. 5°A escala de plantão dos Juízes Membros obedecerá a ordem de tabela constante no Anexo I.

§ 1°Havendo impedimento, suspeição ou qualquer impossibilidade de atuação do Juiz Membro ou Auxiliar plantonista, o feito será encaminhado ao juíz imediatamente posterior na ordem da tabela.

§ 2°A escala de plantão dos servidores que ficarão à disposição do gabinete de juízes será elaborada pelo respecitivo magistrado.

Art. 6°O magistrado poderá solicitar a participação nos feitos inerentes ao plantão, quando o caso o exigir, do Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública ou chefia das Polícias.

Art. 7°As horas trabalhadas em regime de plantão decorrentes da presente norma deverão ser compensadas, nos termos estabelecidos pela Portaria 517/2012, com observância do que dispõe a Resolução TRE-GO n° 77/2005.

Art. 8°Será regulamentado em ato próprio da Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno), o funcionamento do plantão judicial previsto na Resolução CNJ n. 71/2009 nos Cartórios Eleitorais do Estado de Goiás.

Art. 9°Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência./p>

Art. 10°Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

 

Goiânia, de dezembro de 2011.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente em exercício

 

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