Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 651/2009 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 96 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 97 a 101 da Res. TRE/GO 113/2007, de 14 de maio de 2007;

CONSIDERANDO que compete à Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado a verificação da existência e integridade dos bens do Tribunal e Cartórios Eleitorais do Estado, nos termos do disposto no Art. 55, incisos V e VI, da Res. TRE/GO 113/2007, de 14 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 477/2009, de 31 de agosto de 2009, expedido pela douta Vice-Presidência e Corregedoria deste Regional, em resposta a consulta dirigida pela Diretoria-Geral, em que aquela afirma não haver óbice à realização do levantamento patrimonial pretendido pela Secretaria de Administração e Orçamento do TRE/GO, em face do calendário das atividades das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos nas diversas unidades da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a situação dos bens pertencentes ao acervo do TRE/GO quanto a seu estado de conservação;

RESOLVE:

Art. 1° DETERMINAR a realização de inventário de verificação analítico nas dependências dos edifícios que compõem a Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Aplicam-se a esta Portaria as definições referentes a material permanente e de consumo dispostas no Volume I — Procedimentos Contábeis Orçamentários da 2º edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria Conjunta nº 2, de 6 de agosto de 2009, de lavra da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ainda a seguinte nomenclatura:

a) “Levantamento” é o procedimento administrativo que certifica a existência de um bem em uma unidade de localização da Secretaria do Tribunal ou Cartórios Eleitorais, sua integridade física, estado de conservação e a coincidência de descrição com os registros no sistema informatizado de controle patrimonial (ASI — Automation System Inventory);

b) “Inventário” é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, e consiste na verificação de todos os bens existentes nas unidades de localização e seus registros contábeis e patrimoniais;

c) “Inventariantes” são os servidores designados pela autoridade competente responsável pela unidade administrativa que têm a missão de proceder ao levantamento descrito no item “a” supra;

d) “Responsável” é o servidor indicado nos incisos de I a IV do parágrafo primeiro do Art. 97, e Arts. 98 a 101, todos da Res. TRE/GO 113/2007, de 14 de maio de 2007;

e) “Unidade de Localização” é o endereço constante no sistema informatizado de gerenciamento de bens patrimoniais, que apresenta consonância com o Regulamento Interno deste Regional;

f) “Termo de Responsabilidade” é o documento emitido pelo sistema ASI que consubstancia as informações patrimoniais dos bens situados na Unidade de Localização e sob tutela do responsável;

g) “Situação do Bem” é a classificação da situação física do bem, de acordo com os temos em uso no sistema patrimonial ASI (novo, bom, regular, ruim, danificado ou ocioso).

Art. 3° Para proceder ao Inventário, as unidades deverão, preliminarmente, proceder ao Levantamento físico nos termos da alínea “a” do Art. 2º supra. Para tanto, deverão acessar a Intranet do Tribunal, no endereço http://intranet/patrimonio, e selecionar sua Unidade de Localização para extrair o relatório dos bens consignados aquela Unidade de Localização.

Parágrafo único. No referido endereço eletrônico é possível filtrar a “Conta de Categoria”, muito útil no caso das zonas eleitorais, com vistas a facilitar a conferência por tipo de bem patrimonial.

Art. 4° De posse do relatório, os Inventariantes designados pelo Responsável devem proceder ao Levantamento, e registrar todas as ocorrências, tanto dos bens não localizados, quanto dos bens constantes fisicamente no acervo da Unidade mas ausentes na lista de bens patrimoniais retirada da Intranet nos termos do Art. 3º.

Art. 5° Os bens permanentes deverão, fisicamente, ser conferidos atravês das plaquetas de identificação afixadas em seu corpo, ou etiquetas identificadoras dos livros, nas quais constarão a numeração do bem, código de barras e identificação do órgão ou, em se tratando de bens relacionados, a conferência dar-se-á por suas características e quantitativos.

Art. 6° Devem ser esgotados todos os meios de busca na Unidade de Localização do Responsável, com vistas à localização do bem patrimonial, incluindo o interior de gavetas, arquivos e armários, no caso de bens de menor porte.

Art. 7° O Levantamento efetuado pelo Inventariante vincula o Responsável a seu resultado, devendo este assinar o Termo de Responsabilidade que será emitido ao final do procedimento, pelo que recomenda-se cuidadoso acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, especialmente em face do disposto no Art. 10 da Lei 8.429/92, bem como Art. 46 e parágrafos c/c Art. 124 da Lei n° 8.112/90.

Art. 8° Nos Cartórios Eleitorais, caso necessário, o Responsável deve solicitar ao Juiz Eleitoral permissão para acesso do Inventariante às demais unidades do fórum ou prédio onde estiver instalado o Cartório, de modo a viabilizar a busca de bens relacionados na guia emitida pela Intranet.

Art. 9° As movimentações de materiais permanentes ficam vedadas durante a realização do inventário, salvo em casos excepcionais, a critério da Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado.

Art. 10. Os bens constantes da listagem retirada da Intranet e porventura não localizados, os existentes fisicamente na unidade mas ausentes da referida lista, bem como os ociosos, deverão ser reportados em memorando à Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado, com exposição de todas as informações sob conhecimento do Responsável, de modo a permitir à Seção competente as diligências cabíveis a cada caso.

Art. 11. Ao final do Levantamento, e uma vez constatada a absoluta exatidão dos registros físicos dos bens quanto à sua existência, sua integridade, estado de conservação e coincidência descritiva com o relacionado na lista retirada da Intranet, deverá ser solicitada pelo Responsável pela Unidade de Localização a emissão do Termo de Responsabilidade, para sua assinatura.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deve ser devolvido à Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado em dois dias úteis a contar da data de seu recebimento, por meio eletrônico (digitalizado via scanner) ou, na impossibilidade, via Correios.

Art. 12. As Unidades de Localização devem encerrar as atividades do inventário em dez dias úteis a contar da publicidade desta Portaria, reportando os resultados em conformidade com o Art. 10, para emissão do Termo de Responsabilidade definitivo emitido pela Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 10 dias do mês de setembro de 2009.

Desembargador FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

Presidente

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