Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 215/2007 - PRES

Dispõe sobre o recadastramento anual dos servidores aposentados e pensionistas no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recadastramento dos aposentados e pensionistas que percebem seus benefícios junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §§ 1º,2º e 3º, da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° REGULAMENTAR o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida do inativo ou pensionista e a atualização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3° A atualização cadastral será realizada no mês do aniversário do servidor aposentado ou pensionista

§ 1. Os aposentados e pensionistas que não se apresentarem até o último dia útil do mês do aniversário terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subsequente.

§ 2. O restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do beneficiário ou de seu representante legal perante a unidade competente para a atualização cadastral, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento.

Art. 4° Os convocados deverão comparecer pessoalmente à Seção de Análise Previdenciária da Secretaria de Gestão de Pessoas, portando o documento de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de endereço atualizado.

§ 1. O representante legal do menor, tutelado ou curatelado a ser recadastrado deverá acompanhá-lo munido de documento de identidade e, se for o caso, de certidão de tutela, curatela ou guarda emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 2. Admitir-se-á o recadastramento mediante procuração por instrumento público, com outorga de poderes específicos para esse fim, com validade máxima de seis meses subsequentes à data de sua lavratura, âqueles que se encontrarem:

a) ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro;

b) impossibilitados de locomoção ou acometidos por moléstia grave, desde que atestada por meio de laudo médico, condicionado à avaliação da Seção de Assistência Médica e Social deste Tribunal,

§ 3. Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de dois ou mais instituidores de pensão.

Art. 5° O recadastramento dos aposentados e pensionistas que residirem no interior do Estado será realizado por meio da Zona Eleitoral mais próxima da residência do beneficiário.

Art. 6° Os beneficiários que residirem na Capital ou no interior de outro Estado da federação serão recadastrados perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo ou por intermédio da Zona Eleitoral mais próxima.

Art. 7° Por ocasião do recadastramento, os aposentados e pensionistas deverão apresentar Declaração informando, conforme o caso, se percebem, cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, beneficios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego público, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1. Na hipótese de acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, e ainda, outras informações consideradas necessárias à integral elucidação do caso concreto.

§ 2. Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto na Emenda Constitucional n° 41, de 2003, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme o caso.

Art. 8° As pensionistas amparadas pela Lei n° 3.373/58 firmarão declaração perante este Tribunal que continuam na condição de filha solteira e não exercem cargo público permanente, em órgão da Administração Pública.

Art. 9° A Seção de Análise Previdenciária responsável pela realização da atualização cadastral, certificará ao Secretário de Gestão de Pessoas, mensalmente, o comparecimento ou não dos servidores aposentados e pensionistas, para a tomada de providências relativas ao cumprimento do artigo 2º e §§ desta portaria.

Art. 10. Os benefícios serão percebidos por intermédio de conta corrente individual do aposentado ou pensionista.

Art. 11. Considerar-se-á recadastrado aquele que apresentar todos os documentos solicitados pela seção competente.

Art. 12. As informações para fins de atualização cadastral deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Goiânia, 24 de abril de 2007.

Desembargador FELIPE BATISTA CORDEIRO

Presidente

NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL