Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 169/2004 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de controle e preservação do patrimônio público, bem como de comprovação do quantitativo de bens móveis permanentes que constam do acervo deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no exercício de 2004,

RESOLVE:

Art. 1° PROMOVER a realização de inventário físico, de forma analítica, através de levantamento e comprovação das quantidades físicas da totalidade dos bens permanentes que compõem o patrimônio deste Tribunal, tendo como base o relatório dos bens existentes, emitido pela Seção de Controle Patrimonial e Termos de Responsabilidade assinados.

Art. 2° Para efeito de aplicação na presente Portaria, considera-se:

a) "Inventário": o levantamento físico da totalidade dos bens móveis permanentes do acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, através de contagem e conferência de indicadores que contenham a identificação dos bens a serem arrolados;

b) "Bens Permanentes": aqueles que, em razão do seu uso corrente, não perdem a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, estando elencados em Relatórios, Termos de Responsabilidade e Guias de Transferência emitidos pela Seção de Controle Patrimonial e Arquivo deste TRE/GO, e, ainda, que tenham sua classificação definida de acordo com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional ou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral;

c) "Inventariantes": os servidores designados pela Portaria nº 592/2003 e os servidores que laboram na Seção de Controle Patrimonial e Arquivo, aos quais cabe a atribuição de levantar fisicamente os bens móveis permanentes que pertençam a este TRE/GO;

d) "Unidade de Localização": o endereço constante do sistema de gerenciamento de bens utilizado por esta Corte (ASI — Automation System Inventory), que contém o quantitativo de bens atribuídos às unidades administrativas constantes do organograma do TRE/GO;

e) "Responsável": o servidor detentor de Função Comissionada ou Cargo de Confiança, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade da guarda dos bens permanentes com carga para a sua respectiva Unidade de Localização;

f) "Termo de Responsabilidade": o documento emitido pelo sistema ASI, pelo qual o Responsável concorda que os bens nele descritos encontram-se na Unidade de Localização da qual detém a responsabilidade.

Art. 3° Os bens permanentes deverão, fisicamente, ser identificados através das plaquetas metálicas afixadas no seu corpo, adesivos plásticos identificadores de livros, nas quais constem a numeração do bem, código de barras e identificação do órgão, ou, em se tratando de bens relacionados, através da conferência de suas características e quantitativo.

Art. 4° Serão utilizados todos os meios de busca disponíveis para a localização do material, devendo ser esgotadas todas as possibilidades de procura.

Art. 5° Todos os levantamentos efetuados pelos Inventariantes nas Unidades de Localização deverão ser acompanhados pelo Responsável.

§ 1. Os Termos de Responsabilidade deverão, impreterivelmente, ser assinados pelo respectivo Responsável.

§ 2. Caso prefira, este poderá indicar outro servidor que atue na localidade para acompanhar o Inventariante, mediante a assinatura de termo, resguardado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 6° Devem os Responsáveis prestar toda contribuição aos Inventariantes, visando facilitar os trabalhos, inclusive:

a) Certificar-se de que os bens pertencentes ao TRE/GO, sob a guarda de sua Unidade de Localização, estejam em suas dependências, trazendo para as mesmas os materiais que eventualmente ali não se encontrem;

b) facilitar o acesso aos bens, dispondo-os de forma a se visualizar a plaqueta de identificação;

c) quando solicitado, abrir gavetas, armários e similares, com vistas à busca de objetos de pequeno porte, usualmente esquecidos no interior dos mesmos;

d) empreender diligências, junto aos Juízes Eleitorais que respondem em cada Cartório Eleitoral no interior do Estado, no sentido de que, caso necessário, ao Inventariante seja possiblitado percorrer outras localidades do fórum ou prédio onde se situa a escrivania, na busca de bens que constam no acervo patrimonial do TRE/GO.

Art. 7° O inventariante designado para levantar os bens na Unidade de Localização deverá avisar ao seu respectivo Responsável, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sobre o levantamento físico a ser efetuado na mesma.

Art. 8° O inventariante será responsável por todos os atos atinentes à Unidade de Localização em que efetuará o inventário, inclusive pela transmissão dos Termos de Responsabilidade, pela cobrança de sua devolução, pelo aviso prévio, etc.

Art. 9° Durante a realização do inventário ficam vedadas as movimentações de materiais permanentes, salvo em casos emergenciais, quando autorizadas pelo Secretário de Administração ou Diretor-Geral.

Art. 10. Caso algum bem com carga atribuída à Unidade de Localização inventariada não seja encontrado, ou ainda ali esteja material que não conste do relatório respectivo, o Responsável assinará um Termo de Ciência, dando conhecimento da situação.

Art. 11. Os termos de responsabilidade deverão ser assinados e remetidos à Seção de Controle Patrimonial no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando enviados pelos Correios, ou em 01 (um) dia útil quando entregue pessoalmente.

Art. 12. Os servidores designados para atuarem no levantamento dos bens deverão ser disponibilizados em regime de dedicação exclusiva enquanto perdurarem os trabalhos, ficando à disposição dos inventariantes.

Art. 13. A consolidação dos dados coletados será apresentada à Diretoria-Geral do TRE/GO, por meio de relatório conclusivo, o qual deverá englobar a totalidade dos bens permanentes pertencentes ao acervo do mencionado Regional.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2004.

Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES

Presidente

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