Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 246/2001 - PRES

Dispõe sobre reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de material, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercicio de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.658, de 30/10/90,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e melhor organizar os espacos físicos destinados ao armazenamento de materiais utilizados pela Justiça Eleitoral do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de materiais;

CONSIDERANDO a avaliação da Comissão Especial de Alienação, instituída pela Portaria 710/00;

RESOLVE:

Art. 1° DETERMINAR o reaproveitamento, a movimentação, a alienação ou a renúncia ao direito de propriedade, mediante inutilização ou abandono, de todo o material não utilizado pela Secretaria deste Tribunal, na forma do Decreto n° 99.658/90.

Art. 2° Determinar que a Comissão Especial de Alienação catalogue e classifique, nos termos do Decreto 99.658/90, todo o material que se encontra no Arquivo e no Depósito Geral, que não seja utilizado.

Art. 3° Determinar que a Comissão Especial de Alienação, em parceria com uma Comissão Técnica, composta por servidores lotados na Secretaria de Informática, a ser designada pela Diretoria-Geral deste Regional, catalogue e classifique, nos termos do Decreto 99.658/90, todo o material de informática não utilizado e que se encontra nas dependências do Arquivo e do Depósito Geral do TRE/GO.

Art. 4° A catalogação e classificação a que alude o artigo anterior deverá ser feita em ate 60 (sessenta) dias.

Art. 5° A Comissão Técnica, prevista no art. 3° desta Portaria, deverá indicar, explicitamente, a Comissão Especial de Alienação, por meio de listagem, os itens que, sendo sobejamente desnecessários ou inúteis, possam sair da esfera do Tribunal, a fim de que a aludida Comissão Especial promova a devida alienação, na forma da lei.

Art. 6° Determinar que a Comissão Especial de Alienação promova a imediata inutilização, mediante termo próprio, de todo o material irrecuperável, do tipo inútil e deteriorado, considerado lixo ou entulho, que se encontre nas dependências do Tribunal e não tenha número de controle patrimonial.

Art. 7° A inutilização a que se refere o artigo anterior, a se processar na forma do Decreto 99.658/90, deverá ser ultimada por despacho da Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 8° No que pertine ao desfazimento dos materiais não compreendidos na classificação esposada no artigo 6° desta Portaria, e que tenham código de barras ou número de controle patrimonial próprio, a inutilização promovida pela Comissão Especial de Alienação só será efetivada após autorização da Presidência, unidade competente para determinar a descarga patrimonial.

Art. 9° Todo o processo de desfazimento de patrimônio e de alienação de material deve ter base em tabela confeccionada pela Comissão Especial de Alienação, da qual constará:

I - a descrição do bem;

II - seu número de controle patrimonial;

III - seu estado de conservação e funcionamento;

IV - sua classificação, nos termos do Decreto n° 99.658/90;

V - sugestão da forma de desfazimento, nos termos dos arts. 3°, II a V, e 15, do Decreto 99.658/90;

Parágrafo único - Quando se tratar de material de informática, a tabela prevista no caput deste artigo deve ser acompanhada de relação fornecida pela Comissão Técnica, prenunciada no art. 3° desta Portaria, que declare, expressamente, que os itens listados lhe são inservíveis e podem ser alienados.

Art. 10. Cabe a Comissão Especial de Alienação a pesquisa e o cadastramento de instituições que, nos termos da lei, possam ser beneficiadas com alienação, sob a modalidade doação, de material público.

Parágrafo único - A decisão final sobre a instituição que será destinatária/beneficiária da alienação, sob a modalidade doação, cabe exclusivamente à Presidência do Tribunal.

Art. 11. Cabe a Comissão Especial de Alienação a pesquisa e listagem de Órgãos que demonstrem interesse em receber material, quando se tratar de transferência ou cessão, nos termos do Decreto 99.658/90.

Parágrafo único - A decisão final sobre o órgão ou entidade a ser beneficiado, nos casos de transferência ou cessão, cabe exclusivamente a Presidência.

Art. 12. Todas as Secretarias deste Tribunal deverão adotar medidas adequadas e prestar as informações e o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Especial de Alienação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos dezesseis dias de abril de 2001.

Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES

Presidente

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