Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 659/1999 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, Desembargador Gercino Carlos Alves da Costa, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de desfazimento de veículo pertencente a esta Corte Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 19° do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída uma Comissão Especial, integrada pelo servidor requisitado, Sr. LUIZ ANTÔNIO DA VEIGA JARDIM, e pelos servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Srs. LÚCIO NEVES ARAÚJO e LEANDRO DUARTE UNGARELLI, todos lotados na Secretaria de Administração, para, sob a presidência do primeiro, descrever, avaliar e classificar O automóvel VW/Kombi, ano/modelo 1984/84, placa KDB-2419, chassi 9BWZZZ23ZEP011696, integrante da frota de veículos automotores deste Regional;

Parágrafo único - Estes servidores poderão afastar-se de suas atividades ordinárias sempre que o exigirem os trabalhos da Comissão.

Art. 2º - À Comissão instituída pelo artigo anterior compete:

I - descrever o estado do veículo, seja sob o aspecto funcionamento, seja sob o aspecto conservação;

II - avaliar o veículo de acordo com os preços atualizados e praticados no mercado, emitindo laudo acerca de seu valor no estado em que se encontra, bem como acerca de seu valor quando em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo, para tanto, buscar Junto às empresas especializadas orçamentos relativos aos reparos dos defeitos que porventura existam:

III - proceder à classificação do veículo como: a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou absoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

 PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 1999.

Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Presidente

 

NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL