Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 135/2017 – DG

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no artigo 23, inciso VII, da Resolução TRE/GO n° 113, de 14 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2°, inciso III, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o Contrato TRE/GO n° 11, de 7 de abril de 2015, e seu Terceiro Termo Aditivo, de 17 de abril de 2017, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos serviços de postagens no âmbito deste Regional, conforme requerido no PAD n° 4.640/2017,

RESOLVE:

Art. 1° As postagens das correspondências da Justiça Eleitoral de Goiás serão realizadas na modalidade Carta Simples, exceto nos seguintes casos:

I – Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR): para citação, notificação, intimação e comunicação, que necessitem de comprovante de entrega e rastreamento;

II – Carta Registrada: para correspondências, inclusive processos, com peso de até 500 g (quinhentos gramas), que exijam o rastreamento da entrega;

III – Remessa Local: no caso de envio dentro do próprio município e imediações, para postagens que necessitem de comprovação da entrega e não exijam o rastreamento;

IV – PAC: para encomendas em geral e correspondências com peso superior a 500 g (quinhentos gramas), nos trechos onde não exista a obrigatoriedade de utilização do SEDEX LOCAL;

V – SEDEX: para postagens em que o prazo de entrega exija tempo inferior ao das demais modalidades, independentemente do peso do objeto.

§ 1° O envio de equipamentos das zonas eleitorais do interior do Estado, para manutenção na Secretaria do Tribunal, deverá ser feito na modalidade PAC.

§ 2° A modalidade SEDEX somente poderá ser adotada, inclusive para a postagens de equipamentos e processos, nos casos de urgência. A Unidade que efetuar a postagem deverá informar a situação que caracteriza a urgência à Seção de Protocolo e Expedição – SEPEX, na mesma dada, via e-mail ou documento PAD.

Art. 2° Para o controle da atividade de expedição, será obrigatória a utilização do sistema SIGEP Web.

Art. 3° Todos os serviços previstos nesta Portaria deverão ser atestados pelos chefes de cartório, ou substitutos, até o final do mês subsequente à utilização.

§ 1° A SEPEX criará, mensalmente, um procedimento no Sistema PAD, no qual juntará a fatura global, que for apresentada pelos Correios, e a tabela de tarifas dos serviços contratados, e o enviará às zonas eleitorais, em trâmite colaborativo.

§ 2° Os chefes de cartório anexarão, no procedimento PAD, as guias de postagens, extraídas do Sistema SIGEP Web, e o termo de ateste dos serviços.

§ 3° A SEPEX fará o ateste definitivo da fatura global dos serviços, por meio do batimento individualizado dos atestes e das guias de postagens anexados pelas zonas eleitorais, e informará à unidade superior qualquer disfunção na utilização dos serviços postais que puderem ocasionar prejuízo ao erário.

Art. 4° A utilização dos serviços de postagens em desacordo com o disposto nesta Portaria poderá ensejar responsabilização disciplinar nos termos da Lei.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n° 8/2011 – DG, de 20 de janeiro de 2011.

Goiânia, 12 de setembro de 2017.

RODRIGO LEANDRO DA SILVA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 168, de 18.99.2017, páginas 23 e 24.