Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 309/2011 - DG

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VII do artigo 23 da Resolução TRE/GO n° 113, de 14 de maio de 2007 e,

CONSIDERANDO nos incisos do artigo 48, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que trata das atribuições da Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo,

CONSIDERANDO que a Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo é responsável por processar os pedidos de desarquivamento e empréstimos para cópia ou consulta de feitos e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos para atendimento dos pedidos de desarquivamento e/ou empréstimo e de devolução de expedientes, procedimentos e processos à Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo,

RESOLVE:

Art. 1° Os prazos para o atendimento dos pedidos de desarquivamento e empréstimo de feitos solicitados à Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo, bem como para a devolução dos materiais solicitados, são os seguintes:

I - 2 (dois) dias úteis para atendimento de pedidos internos de empréstimo ou desarquivamento de feitos, solicitados via SADP;

II - 3 (três) dias úteis para atendimento de pedidos externos de empréstimo ou desarquivamento de feitos, solicitados mediante documento protocolizado;

III - 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação ao requerente, via correio eletrônico ou telefone, para o material ficar à disposição do solicitante na Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo;

IV - 10 (dez) dias corridos para devolução do material, quando ocorrer a sua retirada pelo requerente.

Art. 2° São direitos do advogado:

I - examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

II - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

Art. 3° Não se aplica o disposto no artigo anterior:

I - aos processos sob o regime de segredo de justiça;

II - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada.

Art. 4° Quando o solicitante não for servidor do TRE/GO, a retirada de processos deverá ser precedida do preenchimento de termo de responsabilidade ou livro de carga e apresentação do número de inscrição na OAB.

Art. 5° Quando o solicitante não possuir número de inscrição na OAB, será autorizada a extração de cópias, mediante o acompanhamento de servidor ou estagiário.

Art. 6° O atendimento às solicitações de exame ou retirada de processos judiciais deverá observar o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 3 de agosto de 2011.

LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 143, de 05.08.2011, páginas 14 e 15.