PORTARIA CONJUNTA N° 05/2021
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 15, inciso XXXVIII, e 18, inciso III, do Regimento Interno (Resolução nº 298, de 18 de outubro de 2018), e
CONSIDERANDO a previsão constitucional que permite para alguns casos a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do artigo 5º, LX, da CF/1988;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 427, de 20 de outubro de 2021, que previu a ampliação de proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, seu endereço e seus dados qualificativos;
RESOLVE:
Art. 1° Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás observarão a normatização do Conselho Nacional de Justiça referente à ampliação da proteção a vítimas e testemunhas (Resolução CNJ nº 427/2021).
§ 1° Caberá ao Juiz (a) Eleitoral ou ao Juiz Membro (a) do Tribunal Regional Eleitoral determinar o sigilo de documentos que envolvam a proteção de dados prevista no Ato Normativo em referência.
§ 2° Caberá à Chefia do Cartório ou à Secretaria Judiciária, por meio da unidade competente, por cautela, registrar o documento como sigiloso no PJe, do magistrado ad referendum responsável pelo feito, caso não seja possível autorização precedente, a fim de assegurar a efetiva proteção dos dados das vítimas e testemunhas prevista na Resolução CNJ nº 427/2021.
Art. 2° Os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, em livro próprio ou arquivo digital de restrito acesso, a critério do Chefe de Cartório Eleitoral e Secretaria Judiciária, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.
Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, a depender da matéria.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. LEANDRO CRISPIM
Presidente
Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n° 50, de 22.03.2022, páginas 2 e 3.