Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA CONJUNTA N° 02/2021

Dispõe sobre a habilitação e o uso de sistemas patrimoniais de apoio ao exercício da jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que as comunicações oficiais judiciais devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, conforme art. 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro 2006;

CONSIDERANDO os acessos disponíveis ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a sistemas eletrônicos que permitem consultar informações geridas por outros órgãos, entidades ou empresas, relativas a bens patrimoniais ou serviços de proteção ao crédito, bem como enviar solicitações, ofícios e ordens judiciais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O acesso e a utilização dos sistemas eletrônicos patrimoniais para o cumprimento de decisões, sentenças e acórdãos proferidos por órgãos julgadores desta Justiça Especializada será regulamentado por este ato.

Parágrafo único. Consideram-se "patrimoniais", para efeitos desta Portaria Conjunta, os sistemas eletrônicos que contêm o registro de bens ou de movimentações financeiras ou possibilitem o envio de ordens judiciais, ofícios e solicitações, visando a efetividade das decisões judiciais.

Art. 2° Os titulares da Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão - AGVPCRE e da Assistência de Projetos e Apoio Administrativo - APAAD da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás serão os administradores regionais dos sistemas patrimoniais e ficarão responsáveis pelo cadastramento de usuários no âmbito deste Tribunal.

Parágrafo único. Os pedidos de criação de contas individuais para acesso aos sistemas serão encaminhados, via sistema SEI, à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, através do formulário Anexo desta Portaria Conjunta, devendo constar os seguintes dados pessoais: nome completo, data de nascimento, CPF, número de telefone e e-mail institucionais, lotação, número de matrícula funcional e o perfil desejado.

Art. 3° Somente a magistrados e a servidores efetivos lotados em gabinetes de juízes membros, na Secretaria Judiciária ou em zonas eleitorais serão concedidas contas individuais para acesso aos sistemas patrimoniais.

Parágrafo único. É vedado à Secretaria Judiciária operar em sistemas que fornecem informações resguardadas pelo sigilo fiscal ou bancário, bem como registrar indisponibilidade ou bloqueios de bens móveis, imóveis e valores.

Art. 4° Além de observar as determinações constantes neste regulamento e nos respectivos convênios, os usuários deverão:

I - guardar sigilo da sua senha de acesso;

II - proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal;

III - utilizar o sistema e as informações nele obtidas somente nas atividades que lhes competem exercer;

IV - seguir as instruções constantes nos manuais de cada sistema.

Art. 5° Na primeira semana de cada mês, a Seção de Registro Funcionais - SEREF e a Seção de Juízes e Promotores - SEJUP comunicarão à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás as alterações de lotação ocorridas nas relações de juízes eleitorais, juízes membros e seus substitutos e de servidores efetivos lotados nas zonas eleitorais e nos gabinetes de juízes membros, a fim de que sejam atualizados os respectivos cadastros de usuários dos sistemas.

Parágrafo único. As alterações nas lotações de magistrados e servidores também poderão ser comunicadas pelas próprias zonas eleitorais ou gabinetes.

Art. 6° O magistrado eleitoral poderá solicitar à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, a qualquer tempo, alteração nas habilitações ou a exclusão das contas de acesso dos servidores efetivos lotados na respectiva unidade judiciária.

Art. 7° A inclusão ou exclusão de ordens de restrição, bloqueio/desbloqueio de valores, de averbações de penhora e de requisições de informações somente deverão ser efetivadas nos sistemas patrimoniais mediante ordem judicial.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO - INFOJUD

Art. 8° As requisições judiciais de informações cadastrais e econômico-fiscais dirigidas à Receita Federal do Brasil serão encaminhadas por meio do Sistema de Informações ao Poder Judiciário (INFOJUD), disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) aos usuários cadastrados com perfis de "magistrado" ou "serventuário solicitante".

Parágrafo único. O acesso ao sistema INFOJUD pressupõe a observância das disposições contidas no Convênio nº 1/2007, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil.

Art. 9° O sistema INFOJUD será utilizado para enviar requisições de informações à Receita Federal referentes:

I - a números de inscrições nos cadastros nacionais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF e CNPJ);

II - a cópias de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e

III - a dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As informações obtidas a partir das requisições judiciais devem ser conservadas de modo a preservar o sigilo fiscal.

Art. 10. As informações econômico-fiscais de pessoa que figure como parte em processo judicial deverão ser juntadas aos autos observando as configurações eletrônicas de sigilo para o documento.

Art. 11. O cadastro do perfil "magistrado" no sistema INFOJUD permitirá:

I - a requisição e o recebimento de informações cadastrais e econômico-fiscais;

II - recuperar o Número de Inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ de pessoas físicas e jurídicas;

III - delegar, no próprio sistema, a servidores efetivos lotados na respectiva unidade jurisdicional, por meio da atribuição do perfil "serventuário solicitante", poderes para registrar as ordens judiciais e receber as informações requisitadas.

Art. 12. O cadastro do perfil "serventuário solicitante" permitirá:

I - registrar pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações relativos às partes;

II - recuperar o Número de Inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ de pessoas físicas e jurídicas; e

III - sob delegação específica do magistrado, receber as informações requisitadas relativas às partes.

CAPÍTULO III

SISTEMA RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RENAJUD

Art. 13. As ordens judiciais de restrição ou averbação de penhoras dirigidas ao Departamento Estadual de Trânsito serão efetivadas por meio do sistema Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD).

§ 1° O uso do RENAJUD pressupõe a observância das disposições contidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a União, por intermédio do Ministério das Cidades e do Ministério da Justiça, ao qual o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás aderiu.

§ 2° O acesso ao sistema se dará exclusivamente por meio de certificado digital.

Art. 14. O RENAJUD será utilizado para consulta, inserção e retirada de:

I - restrições de transferência;

II - restrições de licenciamento;

III - restrições de circulação;

IV - averbações de registro de penhora.

Parágrafo único. As restrições podem ser inseridas cumulativamente no mesmo cadastro de veículo.

Art. 15. O veículo será identificado a partir da consulta combinada das seguintes informações: placa, chassi e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do respectivo proprietário.

Art. 16. O juiz poderá delegar, no próprio sistema, a servidores efetivos lotados na respectiva unidade judiciária poderes para consultar, incluir e retirar restrições judiciais em veículos, observado o manual do sistema.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD

Art. 17. As ordens judiciais para requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados dirigidas às instituições financeiras serão efetivadas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).

Parágrafo único. O acesso ao SISBAJUD pressupõe a observância das disposições do Termo de Cooperação Técnica n° 41/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, ao qual o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás aderiu.

Art. 18. Além de ordens para bloqueio ou desbloqueio de valores em contas correntes, requisições de informações básicas de cadastro e saldo, o SISBAJUD será utilizado para:

I - requisitar informações detalhadas sobre extratos bancários de contas correntes no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal;

II - emitir ordens requisitando informações das instituições financeiras, tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS; e

III - bloquear ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

Parágrafo único. As informações obtidas a partir das requisições judiciais devem ser conservadas de modo a preservar o sigilo bancário disciplinado pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 19. As informações bancárias de pessoa que figure como parte em processo judicial deverão ser juntadas aos autos observando as configurações eletrônicas de sigilo para o documento.

Art. 20. O bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD se restringirá ao limite do valor especificado na ordem judicial e será efetivado sobre saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição financeira.

Art. 21. O magistrado poderá delegar, no próprio sistema, a autorização para que servidor lotado na respectiva unidade judiciária registre, reitere e acompanhe a execução de ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.

CAPÍTULO V

SISTEMA DE TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SERASA EXPERIAN E OS TRIBUNAIS - SERASAJUD

Art. 22. As ordens judiciais para inclusão ou exclusão, temporária ou definitiva, de restrições pessoais decorrentes de dívidas dirigidas à empresa SERASA EXPERIAN S.A. serão efetivadas por meio do Sistema SERASAJUD.

§ 1° O cadastramento de conta individual para acesso pressupõe a observância das disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica n° 15/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA EXPERIAN S.A.

§ 2° O acesso ao sistema se dará exclusivamente por meio de certificado digital.

Art. 23. O sistema SERASAJUD será utilizado para:

I - cadastrar ofícios determinando a inclusão ou a exclusão, temporária ou definitiva, de restrições pessoais decorrentes de dívidas;

II - solicitar informações cadastrais; e

III - acompanhar o atendimento das ordens judiciais.

Art. 24. A inclusão de restrição pessoal pelo sistema SERASAJUD ocorrerá nas hipóteses de execução de título judicial e de não pagamento de multas processuais astreintes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 25. O juiz poderá designar, no próprio sistema, servidor lotado na respectiva unidade judiciária para atuarem em seu nome na inclusão ou exclusão, temporária ou definitiva, de restrições pessoais decorrentes de dívidas.

CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria de Tecnologia da Informação ficará responsável pela publicação e manutenção da página de acesso aos sistemas patrimoniais na intranet deste Tribunal.

Art. 27. Na ausência de normas que regulem determinadas situações, as disposições contidas nos respectivos regulamentos, termos de cooperação e convênios dos sistemas patrimoniais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional deste Tribunal, conforme a matéria.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de junho de 2020.

 

Des. LEANDRO CRISPIM

Presidente

Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor



ANEXO ÚNICO

Portaria-Conjunta nº XXX/2021 – PRES/VPCRE
Solicito a (  ) inclusão (  ) exclusão (  ) atualização do seguinte acesso:
I. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
1 – Nome completo
2 – CPF 3 – Data de Nascimento
4 – E-mail institucional 5 - Matrícula
6 – Nome da Unidade de vinculação do acesso 7 – Telefone da Unidade
II. SISTEMA
( ) SISBAJUD ( ) INFOJUD ( ) SERASAJUD ( ) RENAJUD
III. PERFIL
( ) Magistrado ( ) Servidor
IV. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
1 – Declaro estar ciente das atribuições referentes à segurança do sistema objeto desta solicitação contidas no respectivo convênio/regulamento/manual, comprometendo-me a:
    - Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha obtido conhecimento no exercício de minhas atribuições funcionais, salvo em cumprimento de ordem superior ou de decisão judicial;
    - Manter absoluta cautela quando da exibição de dados confidenciais em telas de dispositivos eletrônicos ou em documentos impressos; bem como não armazenar em ambientes compartilhados em rede de computadores arquivos extraídos diretamente do sistema, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
    - Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
    - Abster de quaisquer ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer o sigilo da senha pessoal ou a exclusividade das permissões para transações delegadas por autoridade;
    - Utilizar o sistema unicamente para os fins da Justiça Eleitoral.
2 – Declaro, ainda, ciência de estar sujeito às penalidades previstas em lei pela não observância do contido no item anterior.
V. DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE
(Datado e assinado eletronicamente)

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 144, de 24.06.2020, página 3 a 7.